Despacho Normativo n.º 8-C/2004 — Aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e Animação Turística», do Programa de Intervenções…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2004-02-18
Última atualização 2006-05-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 44

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2006-05-03, Despacho Normativo n.º 32/2006 — Determina o encerramento das medidas n.os 2.2 e 2.3 do s…

Aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e Animação Turística», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR). Revoga o Despacho Normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril

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Artigo 38.º — Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios

1 - Os documentos necessários para a celebração do contrato a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento no prazo máximo de 15 dias úteis a partir da data da comunicação da concessão do apoio.

2 - O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade do direito ao apoio, salvo se o organismo coordenador competente considerar justificado o incumprimento.

3 - Os incentivos caducam, igualmente, por incumprimento das obrigações emergentes dos contratos celebrados com os promotores ou beneficiários quando for caso disso.

4 - No que se refere à medida n.º 2.2, o contrato deverá ser celebrado até 30 dias antes da data de realização do evento.

Artigo 39.º — Contrato de concessão de incentivos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, os promotores e os beneficiários quando for caso disso, dos quais constam cláusulas sobre as seguintes matérias:

a)

Natureza e montante dos apoios concedidos;

b)

Prazo de execução dos projectos;

c)

Condições de libertação dos apoios;

d)

Quando aplicável, condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do presente número;

e)

Consequências do incumprimento quer das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores, quer dos objectivos constantes do projecto;

f)

Acompanhamento da realização dos investimentos;

g)

Contrapartidas a conceder pelos promotores e ou beneficiários dos incentivos.

2 - Para projectos de investimento da iniciativa dos organismos da administração central com competências na área do turismo, a notificação de decisão, que a CNASA envia aos organismos da Administração executores, constitui a formalização do contrato de concessão de apoio.

3 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta fundamentada da CNASA.

4 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, no prazo de 90 dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juros legal para operações não comerciais, acrescida de 3 pontos percentuais, e devida desde a percepção das referidas importâncias.

Artigo 40.º — Pagamento da comparticipação

1 - As normas de pagamento do apoio serão estabelecidas em termos e condições contratuais a definir.

2 - Durante a execução dos projectos de investimento, poderão ser concedidos adiantamentos aos respectivos promotores ou beneficiários, quando for caso disso.

Artigo 41.º — Acompanhamento e verificação

1 - Os promotores e beneficiários que venham a beneficiar de apoios no âmbito do presente Regulamento, ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo organismo coordenador competente, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, ou por entidades terceiras por aquele designadas para o efeito e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento e verificação serão efectuados nos seguintes termos:

a)

A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o apoio foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b)

A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do mesmo, cabendo aos organismos coordenadores confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos e os resultados e indicadores de impacte foram atingidos.

SECÇÃO IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º — Obrigações dos promotores e beneficiários

As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a)

Executar o projecto, nos termos e prazos fixados no contrato;

b)

Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;

c)

Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade com competência para o efeito;

d)

Comunicar ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e)

Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;

f)

Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios;

g)

Estabelecer as contrapartidas com o organismo coordenador competente e aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 43.º — Âmbito geográfico

O presente Regulamento aplica-se em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 44.º — Disposições transitórias

1 - Os projectos de investimento cujas candidaturas sejam recepcionadas no prazo máximo de 60 dias contados da data do início de vigência do presente Regulamento podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2002.

2 - Enquanto não estiverem constituídas as agências regionais de promoção turística e ou o consórcio de promoção turística da Madeira continuarão a poder ser promotoras e beneficiárias todas as entidades previstas nos artigos 4.º, 10.º e 16.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2 do PIQTUR constante do anexo ao Despacho Normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril, nomeadamente no âmbito geográfico das regiões para as quais ainda não tenha sido constituída a agência regional de promoção turística respectiva.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Associação Nacional das Regiões de Turismo poderá continuar a apresentar candidaturas e beneficiar de apoios, mesmo posteriormente à constituição das agências regionais referidas no número anterior, até ao termo da vigência do protocolo celebrado, em 22 de Abril de 2001, entre a Secretaria de Estado do Turismo e as regiões de turismo.

4 - Para as candidaturas referentes ao ano de 2004, no âmbito das medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3, os prazos de apresentação, análise e decisão serão fixados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

5 - Para efeitos de apreciação e decisão, todas as candidaturas apresentadas no âmbito da medida n.º 2.4, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, serão analisadas no 1.º trimestre civil de 2004, nos termos do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento.

APÊNDICE

Avaliação e selecção dos projectos

1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:

a)

Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis;

b)

Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional;

c)

Critério C - grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos afectos às acções elegíveis;

d)

Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis.

2 - Os projectos são pontuados nos termos seguintes:

a)

Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis:

Medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3

(ver tabela no documento original)

Medida n.º 2.4

(ver tabela no documento original)

b)

Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional:

Medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3

(ver tabela no documento original)

Medida n.º 2.4

(ver tabela no documento original)

c)

Critério C - grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos (o grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos poderá ser aferido pelo aproveitamento de sinergias e ou de economias de escala ou pela mobilização de auto financiamento, em função da acções elegíveis que estiverem em causa):

(ver tabela no documento original)

d)

Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis:

(ver tabela no documento original)

3 - A valia dos projectos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

VP = CA + CB + CC + CD

em que:

VP - valia do projecto;

CA - critério A;

CB - critério B;

CC - critério C;

CD - critério D.

4 - Não podem beneficiar de apoio os projectos cuja valia seja inferior a 50 pontos.

5 - A intensidade do apoio a conceder determina-se em função da pontuação obtida pelos projectos nos termos seguintes:

(ver tabela no documento original)

6 - No caso de projectos manifestamente inovadores e ou estruturantes para o turismo nacional, a intensidade do incentivo, indicada no número anterior, poderá ser bonificada até 25 pontos percentuais, a acrescer ao apoio que resulta da pontuação decorrente da apreciação da valia dos projectos.

7 - A fim de privilegiar a afectação de recursos a novas acções de animação ou a acções que careçam de suporte financeiro para se valorizarem, no caso das candidaturas à medida n.º 2.4, os projectos que correspondam a eventos cuja realização não ocorra pela primeira vez, serão objecto da seguinte penalização, após a avaliação efectuada nos termos dos números anteriores:

a)

Em 10 pontos, se a realização dos eventos se verificar há mais de um ano ou edição;

b)

Em 15 pontos, se a realização dos eventos em causa se verificar há mais de cinco anos ou quando os mesmos tenham mais de cinco edições.

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