Despacho Normativo n.º 8-C/2004 — Aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e Animação Turística», do Programa de Intervenções…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2006-05-03, Despacho Normativo n.º 32/2006 — Determina o encerramento das medidas n.os 2.2 e 2.3 do s…
Aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e Animação Turística», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR). Revoga o Despacho Normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril
Artigo 38.º — Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração do contrato a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento no prazo máximo de 15 dias úteis a partir da data da comunicação da concessão do apoio.
2 - O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade do direito ao apoio, salvo se o organismo coordenador competente considerar justificado o incumprimento.
3 - Os incentivos caducam, igualmente, por incumprimento das obrigações emergentes dos contratos celebrados com os promotores ou beneficiários quando for caso disso.
4 - No que se refere à medida n.º 2.2, o contrato deverá ser celebrado até 30 dias antes da data de realização do evento.
Artigo 39.º — Contrato de concessão de incentivos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, os promotores e os beneficiários quando for caso disso, dos quais constam cláusulas sobre as seguintes matérias:
Natureza e montante dos apoios concedidos;
Prazo de execução dos projectos;
Condições de libertação dos apoios;
Quando aplicável, condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do presente número;
Consequências do incumprimento quer das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores, quer dos objectivos constantes do projecto;
Acompanhamento da realização dos investimentos;
Contrapartidas a conceder pelos promotores e ou beneficiários dos incentivos.
2 - Para projectos de investimento da iniciativa dos organismos da administração central com competências na área do turismo, a notificação de decisão, que a CNASA envia aos organismos da Administração executores, constitui a formalização do contrato de concessão de apoio.
3 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta fundamentada da CNASA.
4 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, no prazo de 90 dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juros legal para operações não comerciais, acrescida de 3 pontos percentuais, e devida desde a percepção das referidas importâncias.
Artigo 40.º — Pagamento da comparticipação
1 - As normas de pagamento do apoio serão estabelecidas em termos e condições contratuais a definir.
2 - Durante a execução dos projectos de investimento, poderão ser concedidos adiantamentos aos respectivos promotores ou beneficiários, quando for caso disso.
Artigo 41.º — Acompanhamento e verificação
1 - Os promotores e beneficiários que venham a beneficiar de apoios no âmbito do presente Regulamento, ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo organismo coordenador competente, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, ou por entidades terceiras por aquele designadas para o efeito e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento e verificação serão efectuados nos seguintes termos:
A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o apoio foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do mesmo, cabendo aos organismos coordenadores confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos e os resultados e indicadores de impacte foram atingidos.
SECÇÃO IX — Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º — Obrigações dos promotores e beneficiários
As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
Executar o projecto, nos termos e prazos fixados no contrato;
Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade com competência para o efeito;
Comunicar ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios;
Estabelecer as contrapartidas com o organismo coordenador competente e aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 43.º — Âmbito geográfico
O presente Regulamento aplica-se em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 44.º — Disposições transitórias
1 - Os projectos de investimento cujas candidaturas sejam recepcionadas no prazo máximo de 60 dias contados da data do início de vigência do presente Regulamento podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2002.
2 - Enquanto não estiverem constituídas as agências regionais de promoção turística e ou o consórcio de promoção turística da Madeira continuarão a poder ser promotoras e beneficiárias todas as entidades previstas nos artigos 4.º, 10.º e 16.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2 do PIQTUR constante do anexo ao Despacho Normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril, nomeadamente no âmbito geográfico das regiões para as quais ainda não tenha sido constituída a agência regional de promoção turística respectiva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Associação Nacional das Regiões de Turismo poderá continuar a apresentar candidaturas e beneficiar de apoios, mesmo posteriormente à constituição das agências regionais referidas no número anterior, até ao termo da vigência do protocolo celebrado, em 22 de Abril de 2001, entre a Secretaria de Estado do Turismo e as regiões de turismo.
4 - Para as candidaturas referentes ao ano de 2004, no âmbito das medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3, os prazos de apresentação, análise e decisão serão fixados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
5 - Para efeitos de apreciação e decisão, todas as candidaturas apresentadas no âmbito da medida n.º 2.4, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, serão analisadas no 1.º trimestre civil de 2004, nos termos do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento.
APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis;
Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional;
Critério C - grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos afectos às acções elegíveis;
Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis.
2 - Os projectos são pontuados nos termos seguintes:
Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis:
Medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 2.4
(ver tabela no documento original)
Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional:
Medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 2.4
(ver tabela no documento original)
Critério C - grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos (o grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos poderá ser aferido pelo aproveitamento de sinergias e ou de economias de escala ou pela mobilização de auto financiamento, em função da acções elegíveis que estiverem em causa):
(ver tabela no documento original)
Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis:
(ver tabela no documento original)
3 - A valia dos projectos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP - valia do projecto;
CA - critério A;
CB - critério B;
CC - critério C;
CD - critério D.
4 - Não podem beneficiar de apoio os projectos cuja valia seja inferior a 50 pontos.
5 - A intensidade do apoio a conceder determina-se em função da pontuação obtida pelos projectos nos termos seguintes:
(ver tabela no documento original)
6 - No caso de projectos manifestamente inovadores e ou estruturantes para o turismo nacional, a intensidade do incentivo, indicada no número anterior, poderá ser bonificada até 25 pontos percentuais, a acrescer ao apoio que resulta da pontuação decorrente da apreciação da valia dos projectos.
7 - A fim de privilegiar a afectação de recursos a novas acções de animação ou a acções que careçam de suporte financeiro para se valorizarem, no caso das candidaturas à medida n.º 2.4, os projectos que correspondam a eventos cuja realização não ocorra pela primeira vez, serão objecto da seguinte penalização, após a avaliação efectuada nos termos dos números anteriores:
Em 10 pontos, se a realização dos eventos se verificar há mais de um ano ou edição;
Em 15 pontos, se a realização dos eventos em causa se verificar há mais de cinco anos ou quando os mesmos tenham mais de cinco edições.
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