Resolução da Assembleia da República n.º 80/2004 — Orçamento da Assembleia da República para 2005

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Orçamento da Assembleia da República para 2005

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Orçamento da Assembleia da República para 2005

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o seu orçamento para o ano 2005, anexo à presente resolução.

Aprovada em 6 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(ver anexo no documento original)

Notas explicativas dos artigos orçamentais

Receitas

1 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

2 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

3 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

4 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

5 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

6 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

7 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

8 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

9 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

10 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

11 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

12 - Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

13 - Alíneas f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

14 - N.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto.

15 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

16 - Reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.

17 - Alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

18 - N.º 1 do artigo 23.º e alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto.

Despesas

1 - N.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho, de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

2 - N.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho, de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

3 - N.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho, de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

4 - N.os 1 e 2 do artigo 10.º, artigo 8.º e artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

5 - Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, conjugado com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 28 de Julho.

6 - Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, actualizado pela Portaria n.º 205/2004, de 3 de Março.

7 - Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio.

8 - Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro; despacho do Presidente da Assembleia da República de 13 de Novembro de 1991.

9 - Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com as alterações produzidas pelos Decretos-Leis n.os 250/2001, de 21 de Setembro, e 223/95, de 8 de Setembro, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto.

10 - N.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, articulado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

11 - Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios.

12 - N.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

13 - Idem n.º 2.

14 - N.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho, de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

15 - Artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho, de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 8 de Julho.

16 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 8 de Julho, e n.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

17 - Artigos 11.º, 12.º e 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

18 - Artigo 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

19 - Idem n.º 6.

20 - Idem n.º 7.

21 - Idem n.º 8.

22 - Idem n.º 9.

23 - N.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, articulado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

24 - N.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

25 - N.º 6 do artigo 14.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

26 - N.os 3 e 4 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

27 - N.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

28 - Artigo 17.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

29 - N.os 1 e 4 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

30 - Idem n.º 6; n.º 8 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

31 - Idem n.º 7 e n.os 1 e 4 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

32 - Artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

33 - N.os 3 e 4 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

34 - Idem n.º 9; n.º 8 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

35 - Encargos com a regime geral da segurança social do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

36 - N.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho, de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

37 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

38 - Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação, no âmbito das comissões parlamentares.

39 - Idem n.º 11.

40 - Artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho, de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

41 - Idem n.º 2.

42 - N.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho, de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro

43 - Idem n.º 15.

44 - Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho, de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

45 - Idem n.º 9.

46 - Artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, conjugado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

47 - N.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

48 - Idem n.º 16.

49 - N.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, que remete para o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, rectificada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

50 - N.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, que remete para o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, rectificada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

51 - Idem n.º 9.

52 - N.os 1 e 4 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98 de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, e com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

53 - Despesas com as comemorações do aniversário do 25 de Abril.

54 - Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor (nomeadamente arranjos florais), no âmbito das comemorações do aniversário do 25 de Abril.

55 - Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, no âmbito das comemorações do aniversário do 25 de Abril.

56 - Despesas incorridas pela recepção de individualidades, no âmbito das comemorações do aniversário do 25 de Abril.

57 - Despesas com a constituição de seguros, no âmbito das comemorações do aniversário do 25 de Abril.

58 - Despesas com a organização de eventos, no âmbito das comemorações do aniversário do 25 de Abril.

59 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios.

60 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

61 - Aluguer de meios de transporte no âmbito das deslocações em território nacional.

62 - Despesas incorridas por necessidades esporádicas de serviço, no âmbito das deslocações em território nacional.

63 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, ou, não se tratando de deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

64 - Idem n.º 63.

65 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, ou, não se tratando de deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

66 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, ou, não se tratando de deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

67 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro ou, não se tratando de deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

68 - Despesas com a prestação de serviços de tradução.

69 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, ou, não se tratando de deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, no âmbito das deslocações dos grupos parlamentares de amizade.

70 - Aluguer de meios de transporte no âmbito das deslocações dos grupos parlamentares de amizade.

71 - Despesas com a recepção de delegações estrangeiras ou representação de delegações da Assembleia da República, no âmbito dos grupos parlamentares de amizade.

72 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; engloba as despesas com a recepção de delegações no âmbito dos grupos parlamentares de amizade.

73 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; engloba as despesas com a recepção de delegações no âmbito dos grupos parlamentares de amizade.

74 - Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, no âmbito dos grupos parlamentares de amizade.

75 - Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito dos grupos parlamentares de amizade.

76 - Despesas com ofertas no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

77 - Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor, designadamente flores, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

78 - Aluguer de meios de transporte no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

79 - Despesas de transporte de pessoal, que tenha ou não a qualidade de funcionário, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

80 - Despesas com deslocações no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

81 - Despesas com alojamento no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

82 - Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços de restauração, nomeadamente portos-de-honra, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

83 - Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

84 - Despesas no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens. Idem n.º 5.

85 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

86 - Despesas com bens de consumo imediato no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

87 - Despesas com telefones, correios ou outros tipos de meios de comunicação no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

88 - Despesas relacionadas com as visitas das escolas ao Parlamento e de representantes da Assembleia da República a instituições de ensino, no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

89 - Despesas com deslocações no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

90 - Despesas com alojamento no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

91 - Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

92 - N.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e artigo 5.º da Lei n.º 19/03, de 20 de Junho.

93 - Subvenção estatal para a campanha eleitoral referente às eleições legislativas, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

94 - Nomeadamente, quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.

95 - Artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

96 - Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

97 - Artigo 45.º da Lei n.º 28/03, de 30 de Julho, conjugado com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 28 de Julho.

98 - Artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.

99 - Artigo 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

100 - Incluem-se aqui abonos que revestem a natureza de suplementos ou prémios, nomeadamente abono para falhas e suplemento de risco.

101 - Despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000.

102 - Idem n.º 6.

103 - Idem n.º 7.

104 - Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Dezembro.

105 - N.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

106 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

107 - N.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho. Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto; despacho do Presidente da Assembleia da República de 13 de Novembro de 1991. Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-D/98, de 30 de Setembro. Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.

108 - Artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

109 - N.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

110 - Encargos relacionados com necessidades ocasionais de representação dos Serviços da Assembleia da República.

111 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

112 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

113 - Artigos 23.º e 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

114 - N.os 5 e 6 do artigo 23.º e 3 do artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

115 - Idem n.º 6.

116 - Idem n.º 7.

117 - Artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, articulado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

118 - Despesas efectuadas no âmbito de formação prestadas por funcionários da Assembleia da República.

119 - Despesas com deslocações de formadores e formandos; Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

120 - Despesas com alojamento de formadores e formandos; Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

121 - Despesas efectuadas no âmbito da formação a funcionários prestada por entidades externas (singulares ou colectivas).

122 - Despesas relativas a encargos com ADSE e Ministério da Justiça.

123 - Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro.

124 - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro

125 - Verba destinada a fazer face ao encargo com a creche da Assembleia da República.

126 - Despesas relativas à aquisição de bens de consumo utilizados na manutenção e utilização de veículos com motor e tudo o que se destine a queima.

127 - Despesas com a compra de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da República.

128 - Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar.

129 - Despesas com bens de consumo imediato, como lápis, borrachas, esferográficas, agrafadores ou furadores.

130 - Despesas com a aquisição de papel de fotocópia.

131 - Despesas com bens de consumo imediato e acessórios de informática.

132 - Despesas com a aquisição dos materiais (peças) e beneficiação do material considerado como de transporte, como pneus.

133 - Despesas com bens de restauração, de consumo imediato, designadamente equipamento não imputado a investimento.

134 - Despesas com a aquisição de materiais (peças) que não sejam consideradas no n.º 131.

135 - Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

136 - Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afectos à Biblioteca.

137 - Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas.

138 - Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor.

139 - Despesas com a aquisição de bens que destinem a ser consumidos pela utilização de equipamento de gravação e audiovisual.

140 - Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica.

141 - Despesas com o consumo de água.

142 - Despesas com o consumo de electricidade.

143 - Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.

144 - Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes.

145 - Despesas com o aluguer de espaços.

146 - Despesas com aluguer de veículos.

147 - Despesas referentes a alugueres não tipificados nos pontos anteriores.

148 - Despesas com telefones, correios ou outros tipos de meios de comunicação.

149 - Afectam-se a esta rubrica as despesas com o transporte de bens já na posse dos serviços.

150 - Despesas com a constituição e os prémios de seguros de pessoas e bens, excepto seguros de saúde.

151 - Despesas relativas a estudos, pareceres, projectos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades.

152 - Artigo 61.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

153 - Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados.

154 - Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria.

155 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios.

156 - Despesas relacionadas com pagamentos de compensação às empresas concessionárias de infra-estruturas de transportes, como a Via Verde e as portagens.

157 - Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.

158 - Nomeadamente despesas associadas a serviços bancários.

159 - Idem n.º 5.

160 - Idem n.º 98.

161 - Idem n.º 6.

162 - Idem n.º 7.

163 - Despesas com medicamentos inscritos no Formulário Nacional de Medicamentos, para consumo no Gabinete Médico.

164 - Despesas com material clínico para consumo no Gabinete Médico.

165 - Despesas com a aquisição de artigos destinados a ofertas.

166 - Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda.

167 - Despesas com o aluguer de equipamento informático, no âmbito da actividade editorial.

168 - Despesas referentes a alugueres não tipificados nos pontos anteriores, no âmbito da actividade editorial.

169 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, no âmbito da actividade editorial.

170 - Idem n.º 168.

171 - Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente sessões de lançamento de livros.

172 - Despesas referentes a publicidade, no âmbito da actividade editorial.

173 - Despesas com a com a edição do jornal oficial da Assembleia da República - Diário da Assembleia da República.

174 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, nomeadamente de artes finais e impressão, no âmbito da actividade editorial.

175 - Despesas associadas a serviços bancários, nomeadamente comissões associadas às transacções por Multibanco.

176 - Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia da República participa.

177 - Despesas suportadas no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes. Idem n.º 5.

178 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

179 - Despesas com ofertas no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.

180 - Idem n.º 177.

181 - Idem n.º 177.

182 - Despesas efectuadas no âmbito da formação prestada a cooperantes, por entidades externas, no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.

183 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar.

184 - Transferências correntes efectuadas pela Assembleia da República no âmbito da cooperação internacional, no domínio parlamentar.

185 - Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, e Lei n.º 43/98, de 8 de Julho.

186 - Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 14 de Abril.

187 - Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, com as alterações impostas pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto; Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 195,/2001, de 27 de Junho.

188 - Idem n.º 186. Saldo de gerência da Provedoria de Justiça de acordo com a alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto.

189 - Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, 67/98, de 26 de Outubro, 43/2004 de 18 de Agosto, e Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004 de 19 de Agosto.

190 - Idem n.º 187. Receitas Próprias de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto.

191 - Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro; Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho; Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio.

192 - Despesas efectuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respectivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de Junho.

193 - Engloba transferências da Assembleia da República para outras entidades - públicas ou privadas - que divulguem e prestigiem o Parlamento e o País, como por exemplo dotação para financiar o Prémio Direitos Humanos, previsto na Resolução da Assembleia da República n.º 69/98.

194 - Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, e despesas relativas a actualizações salariais e do salário mínimo que altera a base de cálculo das subvenções aos partidos políticos, bem como actualizações contratuais indexadas ao índice de preços do consumidor.

195 - Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação. Idem n.º 5

196 - Senhas de presença no Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação.

197 - Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

198 - Aquisição de equipamento informático no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.

199 - Aquisição de software informático no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.

200 - Idem n.º 184.

201 - Idem n.º 185.

202 - Idem n.º 186.

203 - Idem n.º 187.

204 - Idem n.º 188.

205 - Idem n.º 190.

206 - Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis relativas a despesas de capital.

207 - Despesa com os edifícios da Assembleia da República.

208 - Despesas com a aquisição de bens de investimento directa e exclusivamente ligados à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, ou scanners.

209 - Despesas com as aplicações informáticas e respectivos upgrades.

210 - Despesas com a aquisição equipamento administrativo.

211 - Despesas com artigos de decoração, designadamente carpetes, cortinados e quadros, bem como obras de arte.

212 - Despesas com equipamento relacionado com a actividade audiovisual, nomeadamente câmaras de filmar, sistemas de som, painéis electrónicos de controlo, canais emissor/receptor, racks de montagem, monitores, etc.

213 - Despesas de investimento de âmbito não tipificado nos pontos anteriores.

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