Portaria n.º 80/2004 — Altera o Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 2004-01-21
Última atualização 2010-12-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-12-03, Portaria n.º 1220/2010 — Altera o Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portari…

Altera o Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho

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de 21 de Janeiro

A actividade de pesca em águas interiores não marítimas reveste-se de características particulares que justificam uma regular actualização, tendo em conta não apenas as alterações ao nível dos ecossistemas estuarinos mas também a gestão sustentada dos recursos, a dependência de algumas comunidades piscatórias dos recursos explorados e a harmonização com medidas existentes a montante e nos outros cursos de águas.

No caso do rio Lima, esses ajustamentos têm vindo a ser feitos periodicamente, especialmente no caso da pesca da lampreia, revendo-se agora o modo de constituição dos turnos, a paragem de pesca semanal e as épocas de pesca.

Aproveita-se ainda para regulamentar a pesca com botilhão, armadilha de abrigo, cujo uso, sendo tradicional, nunca foi contemplado no Regulamento de Pesca do Rio Lima, e flexibilizar os limites à pesca de moluscos bivalves.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 8.º, 8.º-A, 11.º-A, 12.º-A e 13.º do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Pesca do sável com tresmalho

1 - Só é permitida a utilização de tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol.

2 - A utilização desta arte apenas é permitida entre a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do Porto (estrada de acesso ao restaurante «Quinta de São Miguel», em Serraleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha do Deão.

Artigo 8.º-A — Pesca de lampreia com tresmalho

1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.

...

Artigo 11.º-A — Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia

O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:

a)

Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 23 embarcações, devendo nomear-se um responsável, dando conhecimento ao capitão do porto;

b)

Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte;

c)

Durante o período diurno, é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;

d)

Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do Porto aquando da constituição dos mesmos;

e)

Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca de lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar nesse dia perde a vez;

f)

A pesca é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o pôr do Sol de domingo.»

Artigo 12.º-A — Pesca de moluscos bivalves

São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação:

a)

20 kg/dia de amêijoa-boa (Venerupis decussata);

b)

20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);

c)

300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana.

Artigo 13.º — Períodos de defeso

1 - Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:

a)

Lampreia - de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive;

c)

Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;

...»

2.º É aditada uma alínea n) ao n.º 2 do artigo 4.º e um travessão 13 ao anexo I do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pelas Portarias n.os 561/90, de 19 de Julho, 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

...

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:

...

n)

Botilhão (para a captura de enguia).

ANEXO I

...

13 - Botilhão

Descrição - armadilhas de abrigo constituídas por um saco de rede de malhagem mínima de 100 mm, cheio de bodelha (Fucus vesiculosus), calada junto ao fundo com o auxílio de pedras. Número máximo de armadilhas que podem ser caladas por embarcação: 25.»

3.º São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º-A do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e pela presente portaria.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003.

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