Portaria n.º 816/2004 — Altera os GDH dos anexos I e II relativos às tabelas de preços aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-08-17, Declaração de Rectificação n.º 80/2004 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 816/2004,…
Altera os GDH dos anexos I e II relativos às tabelas de preços aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, e alteradas pela Portaria n.º 1234/2003, de 22 de Outubro
de 15 de Julho
A Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, aprovou as tabelas de preços a praticar no âmbito do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC), fixando os montantes a pagar pelos actos médico-cirúrgicos executados em hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como em unidades de saúde privadas ou do sector social, tendo sido alterada pela Portaria n.º 1234/2003, de 22 de Outubro.
Tendo sido constatada a necessidade de proceder à alteração e inclusão de novos GDH, de forma a poder abranger um maior número de actos susceptíveis de serem praticados no âmbito do PECLEC, importa aprovar um aditamento às tabelas em vigor.
Assim:
De harmonia com o disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 285/99, de 26 de Julho, e no n.º 4 do PECLEC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º São alterados os GDH constantes dos anexos I e II relativos às tabelas de preços, aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, e alteradas pela Portaria n.º 1234/2003, de 22 de Outubro.
2.º São aditados novos actos e respectivos GDH às tabelas de preços do PECLEC, aprovadas pela Portaria n.º 1397/2002, de 26 de Outubro, e alteradas pela Portaria n.º 1234/2003, de 22 de Outubro, constantes do anexo III à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º O disposto no n.º 1.º produz efeitos a partir da publicação da presente portaria.
4.º O disposto no n.º 2.º produz efeitos desde 20 de Setembro de 2002.
5.º São republicados, com as alterações constantes dos n.os 1.º e 2.º, os anexos I e II das Portarias n.os 1397/2002 e 1234/2003, respectivamente de 26 de Outubro e de 22 de Outubro.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 18 de Junho de 2004.
ANEXO I — Tabela de preços - Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas - Hospitais do Serviço Nacional de Saúde
(ver tabela no documento original)
Notas
Em cirurgia de ambulatório, o valor da remuneração da equipa será igual ao valor atribuído à equipa com internamento, sendo o hospital onerado com o valor restante.
Em caso de simultaniedade, a intervenção mais barata será paga a 60% do valor tabelado.
ANEXO II — Tabela de preços - Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas - Estabelecimentos de saúde privados e do sector social
(ver tabela no documento original)
Nota. - Em caso de simultaneidade, a intervenção mais barata será paga a 60% do valor tabelado.
ANEXO III — Tabela de preços - Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas
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