Resolução n.º 83/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Instituto Politécnico do Porto
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 83/2004 (2.ª série). - Regime especial aplicável aos estudantes que participam em actividades de investigação. - Considerando que:

1) O desenvolvimento de I&D residente nas escolas do IPP, sem prejuízo da necessária participação em centros e redes de investigação mais alargados, envolvendo entidades nacionais e estrangeiras, de natureza académica ou empresarial, constitui uma vertente estratégica no desenvolvimento do IPP;

2) O envolvimento de alunos nos núcleos de investigação constituirá uma contribuição relevante para a sua formação e para o desenvolvimento do seu espírito crítico e criatividade, contribuindo igualmente para dotar os núcleos de investigação de recursos humanos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

3) Por esse motivo justifica-se que a participação dos alunos seja estimulada;

4) No âmbito da sua participação em actividades de I&D os alunos envolvidos participam igualmente em actividades externas, tais como conferências, demonstrações e competições, com natural impacte administrativo e de acompanhamento das suas actividades lectivas;

5) A lei fixa regalias especiais aplicáveis aos estudantes-trabalhadores e, no âmbito das suas competências, o conselho geral do Instituto definiu já "regimes de frequência e de exames" especiais para grupos de alunos envolvidos em actividades extracurriculares, atentos ao interesse e às exigências das actividades desenvolvidas;

6) Importa, por isso, assegurar condições que incrementem a participação de estudantes em actividades de I&D:

O conselho geral, na sua reunião de 7 de Julho de 2004, decidiu:

1 - Aprovar a criação de um regime especial aplicável aos alunos que participem em actividades de investigação.

2 - O regime especial fixará:

As condições e procedimentos para acreditação das unidades de investigação para efeitos de aplicação do regulamento;

As regalias atribuídas aos estudantes, tendo em atenção as normas vigentes para os estudantes que participem em actividades específicas reconhecidas pela instituição;

Os procedimentos a adoptar para o recrutamento dos estudantes e para o usufruto das regalias previstas no regulamento;

A possibilidade de atribuição de bolsas de investigação e o seu regime.

3 - O regulamento do regime especial previsto na presente resolução será aprovado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas.

8 de Julho de 2004. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).