Portaria n.º 832/2004 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 832/2004 (2.ª série). - Pela portaria n.º 1201/2000 (2.ª série), de 28 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 2000, foi autorizada a cessão a título definitivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, ao Lar D. Pedro V do edifício onde funcionou o Tribunal da Praia da Vitória, sito no Largo do Conde da Praia, freguesia de Santa Cruz, concelho de Praia da Vitória, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 613, descrito na Conservatória do Registo Predial de Praia da Vitória sob o n.º 02686/030197, destinado à prossecução dos fins prosseguidos pelo citado Lar, mediante a compensação de 15 000 000$.

Pelo n.º 4.º da referida portaria a cessão fica sujeita ao estipulado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado se no prazo de dois anos não for afecto ao fim que justifica a cessão.

De acordo com o estabelecido no n.º 4.º da referida portaria foi concedido àquela instituição o prazo de dois anos para conferir ao prédio o fim de utilidade pública que justifica a cessão, prazo que a mesma solicitou fosse prorrogado, dada a escassez de meios técnicos e financeiros ter impedido a sua realização atempadamente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que seja prorrogado por mais dois anos, a contar da data da publicação da presente portaria, o prazo para conferir ao imóvel o fim de utilidade pública que justifica a cessão, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se tal não acontecer, ou se lhe for dado destino diverso daquele que fundamenta a cessão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março.

12 de Julho de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).