Portaria n.º 836/2004 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 836/2004 (2.ª série). - O Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 301/2003, de 4 de Dezembro, estabelece que os estágios mínimos dos vinhos com direito à denominação de origem controlada da Bairrada são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2003, de 4 de Dezembro, e tendo em conta a proposta da Comissão Vitivinícola da Bairrada:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem Bairrada são os seguintes:

a)

Vinhos espumantes - carecem de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poderem ser comercializados;

b)

Vinhos tintos, brancos e rosados - não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados a partir do início da respectiva campanha vitivinícola;

c)

Vinhos tintos com direito à menção "Clássico" - só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de 30 meses.

2.º É revogada a Portaria n.º 213/2000, de 8 de Abril.

13 de Julho de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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