Decreto-Lei n.º 84/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, que aprova a estrutura, competências e funcionamento do Conselho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-04-14
Última atualização 2004-07-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-07-21, Despacho Normativo n.º 34/2004 — Altera o Despacho Normativo n.º 1/2003, de 15 de Janeiro

Altera o Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, que aprova a estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Água

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Abril

O Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, criou o Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Governo de planeamento nacional no domínio da água.

Posteriormente, a estrutura, competências e regime de funcionamento do CNA foram revistos através do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, com vista a dotá-lo dos meios adequados à melhor prossecução dos objectivos para que foi criado.

Decorridos nove anos de vida do CNA, justifica-se a introdução de algumas alterações ao disposto no Decreto-Lei n.º 166/97, com o intuito de aumentar a eficácia da intervenção do CNA e promover uma renovação sistemática da sua composição.

Em síntese, as principais alterações consagradas no presente diploma são a delimitação mais precisa do âmbito de actuação do Conselho, a redução, ainda que ligeira, do número de membros, a inclusão de um novo membro, representante de entidade reguladora com intervenção significativa na gestão dos sistemas de abastecimento de água potável, a inclusão de representantes das entidades pertinentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dando ao CNA uma efectiva dimensão nacional, e a limitação da duração dos mandatos dos membros do Conselho designados em representação, condição para a desejável renovação deste órgão nacional de consulta.

Tais alterações dão ainda satisfação ao disposto no Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão independente de consulta do Governo nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, em que estão representadas a administração central e local e as organizações científicas, económicas, profissionais e não governamentais, de âmbito nacional, mais representativas dos diversos usos da água.

2 - ...

3 - ...

Artigo 2.º — [...]

1 - O CNA, presidido pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integra ainda um secretário-geral e os vogais indicados no número seguinte.

2 - São vogais do CNA:

a)

...

b)

O presidente do Instituto do Ambiente;

c)

...

d)

...

e)

O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

f)

O director-geral de Geologia e Energia;

g)

O director-geral da Empresa;

h)

O presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

i)

...

j)

...

l)

[Anterior alínea m).]

m)

[Anterior alínea n).]

n)

O presidente do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

o)

Os representantes dos organismos a quem competir a administração dos recursos hídricos a nível regional;

p)

...

q)

...

r)

Um representante do Governo Regional dos Açores competente em matéria de ambiente;

s)

Um representante do Governo Regional da Madeira competente em matéria de ambiente;

t)

Oito representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

u)

[Anterior alínea s).]

v)

[Anterior alínea t).]

x)

[Anterior alínea v).]

3 - ...

4 - Os vogais indicados nas alíneas p) a t) do n.º 2 são designados, com carácter de permanência, pela entidade representada.

5 - Os vogais indicados nas alíneas u) a x) do n.º 2 são designados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

6 - Para efeitos da designação prevista no número anterior, no caso da alínea v) são ouvidos previamente o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação em relação às entidades científicas e de investigação por si tuteladas.

7 - A substituição dos vogais referidos nos n.os 4 e 5 nas reuniões do CNA opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.

8 - O mandato do secretário-geral e dos vogais previstos nas alíneas p) a x) do n.º 2 é de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante acto expresso do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

2 - Em especial, compete ao CNA:

a)

Acompanhar a elaboração e a execução do PNA e emitir parecer sobre a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

b)

...

c)

Informar as questões comuns a duas ou mais regiões hidrográficas em relação à administração e ao aproveitamento dos recursos hídricos;

d)

Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

e)

...

f)

...

3 - ...

4 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.

Artigo 5.º — [...]

Compete ao presidente do CNA:

a)

...

b)

Nomear o secretário-geral de entre personalidades com reconhecido mérito e prestígio no domínio da água;

c)

...

d)

Solicitar parecer ao CNA sobre matérias da sua competência;

e)

...

f)

...

g)

...

Artigo 6.º — [...]

Compete ao secretário-geral do CNA:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Propor a constituição de grupos de trabalho e acompanhar e orientar as actividades desses grupos de trabalho e dos serviços de apoio;

f)

...

g)

...

h)

Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura, juntamente com um relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;

i)

Representar o CNA, quando tal lhe for determinado, e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - As reuniões plenárias têm lugar nas instalações do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - ...

4 - ...

5 - A convocação das reuniões do Conselho é feita por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo razão excepcional que determine a redução deste prazo para 5 dias.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 9.º — [...]

Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente, por um período de cinco anos, renovável.

Artigo 11.º — [...]

O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.

Artigo 13.º — [...]

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados por orçamento afecto ao Conselho e por transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º — Republicação

O Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 25 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Republicação do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho

Artigo 1.º — Âmbito e objectivos

1 - O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão independente de consulta do Governo nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, em que estão representadas a administração central e local e as organizações científicas, económicas, profissionais e não governamentais, de âmbito nacional, mais representativas dos diversos usos da água.

2 - O CNA tem como finalidade essencial pronunciar-se sobre a elaboração de planos e de projectos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos e sobre as medidas que permitam o mais eficaz desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes, constituindo um fórum de discussão alargada da política de gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais, numa perspectiva ecossistémica e de integração dos interesses sectoriais e territoriais.

3 - O CNA visa, correlativamente, contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas da gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar etapas determinantes do processo de planeamento, relativamente ao Plano Nacional da Água (PNA) e aos planos de bacia hidrográfica (PBH), nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Douro, Tejo e Guadiana.

Artigo 2.º — Composição

1 - O CNA, presidido pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integra ainda um secretário-geral e os vogais indicados no número seguinte.

2 - São vogais do CNA:

a)

O presidente do Instituto da Água;

b)

O presidente do Instituto do Ambiente;

c)

O director-geral do Desenvolvimento Regional;

d)

O director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e)

O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

f)

O director-geral de Geologia e Energia;

g)

O director-geral da Empresa;

h)

O presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

i)

O director-geral da Saúde;

j)

O director-geral do Turismo;

l)

O director-geral das Florestas;

m)

O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

n)

O presidente do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

o)

Os representantes dos organismos a quem competir a administração dos recursos hídricos a nível regional;

p)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

q)

Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

r)

Um representante do Governo Regional dos Açores competente em matéria de ambiente;

s)

Um representante do Governo Regional da Madeira competente em matéria de ambiente;

t)

Oito representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

u)

Seis representantes de organizações não governamentais na área do ambiente e recursos naturais;

v)

Seis representantes de entidades científicas e de investigação;

x)

Seis representantes de empresas ou associações económicas relacionadas com os usos da água.

3 - Os vogais referidos nas alíneas a) a o) do número anterior podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada.

4 - Os vogais indicados nas alíneas p) a t) do n.º 2 são designados, com carácter de permanência, pela entidade representada.

5 - Os vogais indicados nas alíneas u) a x) do n.º 2 são designados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

6 - Para efeitos da designação prevista no número anterior, no caso da alínea v) são ouvidos previamente o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação em relação às entidades científicas e de investigação por si tuteladas.

7 - A substituição dos vogais referidos nos n.os 4 e 5 nas reuniões do CNA opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.

8 - O mandato do secretário-geral e dos vogais previstos nas alíneas p) a x) do n.º 2 é de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante acto expresso do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 3.º — Grupos de trabalho e técnicos

1 - O presidente do CNA pode constituir grupos de trabalho, no âmbito da composição do CNA, para apoiar o funcionamento do Conselho em missões específicas, pontuais e delimitadas no tempo.

2 - O presidente do CNA pode ainda designar, com carácter de permanência, técnicos para coadjuvar o secretário-geral, em número não superior a três, de entre funcionários ou agentes da Administração Pública ou de entre outras personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas.

3 - Para os efeitos do número anterior, as funções serão exercidas em regime de requisição ou destacamento, quando estejam em causa funcionários ou agentes da Administração Pública, e em regime de comissão de serviço por períodos de um ano, renováveis, nas situações restantes.

4 - O serviço prestado pelos técnicos mencionados no n.º 2 deste artigo é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.

Artigo 4.º — Competências do Conselho Nacional da Água

1 - Ao CNA compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e de projectos com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.

2 - Em especial, compete ao CNA:

a)

Acompanhar a elaboração e a execução do PNA e emitir parecer sobre a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

b)

Informar os planos e projectos de interesse geral que afectem substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água;

c)

Informar as questões comuns a duas ou mais regiões hidrográficas em relação à administração e ao aproveitamento dos recursos hídricos;

d)

Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

e)

Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água;

f)

Propor outras acções que entenda necessárias para a elaboração e implementação dos planos e projectos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se que os planos e projectos de interesse geral afectam substancialmente os usos da água caso a sua execução implique a revisão dos PBH.

4 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.

Artigo 5.º — Competências do presidente

Compete ao presidente do CNA:

a)

Orientar as acções do Conselho;

b)

Nomear o secretário-geral de entre personalidades com reconhecido mérito e prestígio no domínio da água;

c)

Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar e presidir a todas as reuniões do Conselho;

d)

Solicitar parecer ao CNA sobre matérias da sua competência;

e)

Constituir grupos de trabalho e determinar o respectivo mandato;

f)

Dar a conhecer e ou submeter à aprovação do plenário as conclusões dos trabalhos produzidos no âmbito dos grupos referidos na alínea anterior;

g)

Apresentar ao Conselho, para aprovação, o programa anual de actividades acompanhado da correspondente estimativa orçamental.

Artigo 6.º — Competências do secretário-geral

Compete ao secretário-geral do CNA:

a)

Organizar e coordenar as actividades do Conselho entre as sessões plenárias;

b)

Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho e actas das reuniões do Conselho;

c)

Enviar aos membros do Conselho os documentos que devam ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer ao CNA;

d)

Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;

e)

Propor a constituição de grupos de trabalho e acompanhar e orientar as actividades desses grupos de trabalho e dos serviços de apoio;

f)

Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;

g)

Propor estudos e ou outras medidas que repute importantes para o prosseguimento das actividades do Conselho;

h)

Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura, juntamente com um relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;

i)

Representar o CNA, quando tal lhe for determinado, e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º — Funcionamento

1 - O CNA reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As reuniões plenárias têm lugar nas instalações do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - A ordem de trabalhos de cada reunião será estabelecida pelo presidente do CNA, tendo em atenção o disposto no artigo 4.º

4 - Os vogais, em número que perfaça pelo menos um quinto, podem fazer propostas de inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

5 - A convocação das reuniões do Conselho é feita por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo razão excepcional que determine a redução deste prazo para 5 dias.

6 - O Conselho só poderá deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.

7 - Qualquer membro do Conselho presente numa reunião pode apresentar e submeter à apreciação do plenário propostas no âmbito das competências do CNA, desde que contempladas na respectiva ordem de trabalhos.

8 - As deliberações do CNA serão tomadas por consenso ou, sempre que o consenso não se revele possível, à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

9 - De cada reunião será lavrada a respectiva acta, a qual será submetida à aprovação do Conselho na reunião seguinte.

10 - Entre as reuniões plenárias, o Conselho funciona de modo restrito para a realização de trabalhos preparatórios e complementares da sua actividade, recorrendo para o efeito às estruturas e meios logísticos previstos no presente diploma.

Artigo 8.º — Grupos de trabalho

1 - O modo de funcionamento interno dos grupos de trabalho constituídos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º será estabelecido em função do respectivo mandato.

2 - Os grupos de trabalho devem, de acordo com a natureza do respectivo mandato, congregar os representantes das entidades participantes no Conselho, bem como associar os especialistas mais adequados à prossecução dos seus objectivos.

3 - Os grupos de trabalho podem, por despacho do presidente, constituir-se em comissões especializadas caso a natureza das missões que lhes forem conferidas implique uma maior continuidade no seu desempenho.

Artigo 9.º — Participação de outras entidades

Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente, por um período de cinco anos, renovável.

Artigo 10.º — Regulamento interno

1 - O Conselho elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, a submeter à homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O regulamento interno, bem como as respectivas alterações, é aprovado por uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho presentes em reunião plenária.

Artigo 11.º — Apoio logístico

O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.

Artigo 12.º — Remunerações

1 - O secretário-geral é remunerado pelo índice 610 da escala salarial do regime geral.

2 - As personalidades de reconhecido mérito a designar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 3.º são remuneradas pelo índice 380 da escala salarial do regime geral.

3 - Os membros dos grupos de trabalho, constituídos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, têm direito à atribuição de um suplemento ou de uma gratificação no montante de 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral, por participação em reunião do respectivo grupo, consoante sejam ou não vinculados à função pública e na medida em que a lei permita a sua percepção.

Artigo 13.º — Encargos

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados por orçamento afecto ao Conselho e por transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 14.º — Disposições finais

1 - Em tudo o que não dispuser o presente diploma, no que concerne ao funcionamento do Conselho, vigora o respectivo regulamento interno.

2 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do regulamento interno, bem como a integração das respectivas lacunas, serão resolvidas pelo Conselho, de harmonia com o preceituado na legislação aplicável e com o espírito do próprio regulamento.

Artigo 15.º — Revogação

São revogados os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro.

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