Portaria n.º 859/2004 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1410/2002, de 30 de Outubro, vários prédios rústicos sitos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-12-31, Portaria n.º 1549/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…
Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1410/2002, de 30 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão
de 19 de Julho
Pela Portaria n.º 1410/2002, de 30 de Outubro, foi renovada até 2 de Junho de 2008 a zona de caça associativa do Monte Fidalgo (processo n.º 213-DGF), situada no município de Vila Velha de Ródão, com a área de 2119,3480 ha, concessionada ao Grupo Desportivo e Cultural de Monte Fidalgo.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 844,9202 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1410/2002, de 30 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão, com a área de 844,9202 ha, ficando a mesma com a área total de 2964 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A área de condicionamento parcial da actividade cinegética existente nesta zona de caça passa a ter a área de 83,36 ha e está devidamente demarcada na planta anexa à presente portaria.
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Abril de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Artur da Rosa Pires, Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 5 de Julho de 2004.
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