Portaria n.º 86/2004(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2004-01-08
Última atualização 2008-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-09-16, Portaria n.º 1046/2008 — Cria uma zona de pesca profissional na lagoa de Santo André

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Portaria n.º 86/2004 (2.ª série). - Considerando que a pesca profissional na lagoa de Santo André é uma importante realidade sócio-económica;

Considerando o facto de esta lagoa costeira estar incluída na lista das zonas húmidas de importância internacional (sítio RAMSAR) desde 8 de Maio de 1996, figurar como zona de protecção especial para a avifauna (ZPE), criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE e ainda constituir um habitat prioritário (Lagunas 1150) no âmbito da Directiva 92/43/CEE, incluído no sítio PT CON 0034 Comporta-Galé, constante da lista nacional de sítios aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, fazem dela um ecossistema costeiro singular de importância relevante em termos de valores naturais;

Atendendo a que a intensa actividade da pesca profissional na lagoa de Santo André tem causado dificuldades na gestão daquela área e na conservação dos seus valores naturais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca profissional na lagoa de Santo André com os seguintes limites, conforme carta que constitui o anexo I à presente portaria:

A norte - curva de nível 5.00 (máxima cheia);

A nascente e a sul - pela poligonal de coordenadas rectangulares:

1 - M=142875.00 P=126732.50;

2 - M=142875.00 P=126035.00;

3 - M=141725.00 P=125504.00;

4 - M=142743.00 P=125150.00;

5 - M=142294.00 P=125011.00;

6 - M=142213.00 P=125783.00;

7 - M=142000.00 P=126000.00;

8 - M=141678.00 P=126062.00;

9 - M=141315.00 P=126250.00.

A poente - pela duna.

2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo regulamento constante do anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante.

3.º É proibida a pesca profissional e desportiva na restante área da lagoa de Santo André e poços adjacentes.

4.º Foi ouvida a Reserva Natural da Lagoa de Santo André e da Sancha, nos termos da alínea e) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto.

17 de Dezembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João M. A. Soares, Secretário de Estado das Florestas.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/01/006000000/0022700229.pdf))

ANEXO II — Regulamento da zona de pesca profissional da Lagoa de Santo André

1 - Durante o exercício da pesca os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a)

Licença de pesca profissional, válida para a região Sul;

b)

Licença especial para a zona de pesca profissional da lagoa de Santo André;

c)

Bilhete de identidade;

d)

Título de registo da embarcação.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca na zona de pesca profissional da lagoa de Santo André sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - É proibida a pesca profissional e desportiva nos seguintes locais, devidamente sinalizados:

a)

A menos de 10 m de embarcadouros;

b)

Perímetro distanciado de 25 m das margens das ilhas existentes no corpo central da lagoa de Santo André, medidos em situação de máxima emersão das referidas ilhas;

c)

Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 50 m da linha de praia.

4 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e a Reserva Natural da Lagoa de Santo André e da Sancha, nos termos da alínea e) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto:

a)

As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b)

O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c)

Os aparelhos de pesca autorizados e suas características;

d)

As dimensões mínimas das malhas das redes;

e)

O número máximo de aparelhos de pesca a utilizar por dia e por pescador;

f)

O número máximo de licenças especiais a atribuir;

g)

Os locais onde são emitidas as licenças especiais;

h)

As zonas em que, para efeitos de protecção das populações piscícolas e ou espécies de conservação prioritária, fica interdita a pesca;

i)

Os dias em que é permitido pescar.

5 - É obrigatória a declaração anual em modelo próprio à Direcção-Geral das Florestas, das capturas efectuadas, por espécie.

6 - As licenças especiais são gratuitas e serão atribuídas apenas aos pescadores que apresentaram registo de capturas no ano civil anterior ou no último ano em que tenham obtido licença especial para esta zona, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a)

Pescadores profissionais residentes na freguesia de Santo André;

b)

Pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal;

c)

Outros pescadores profissionais.

7 - Será atribuído um número de registo a cada pescador possuidor de uma licença especial.

8 - As artes de pesca autorizadas para o exercício da pesca profissional nesta zona são as seguintes:

a)

Cana ou linha de mão;

b)

Nassas ou galrichos, para a captura da enguia;

c)

Redes de emalhar de um pano, fundeadas;

d)

Covos, para a captura de lagostim.

9 - Para o exercício da pesca profissional, cada pescador deverá marcar de forma visível os seus aparelhos de pesca, em todos os seus componentes em que tal seja possível, para fins de identificação, com o número de registo do respectivo proprietário referido no n.º 7 do presente regulamento.

10 - As redes e outros aparelhos de pesca encontrados sem identificação serão considerados em abandono e perdidos a favor do Estado.

11 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona ou que não estejam devidamente marcados de acordo com o estabelecido no n.º 9 do presente Regulamento.

12 - Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme.

13 - A partir de terra firme só pode ser utilizada a cana ou linha de mão.

14 - É proibido utilizar fontes luminosas (candeio) para efeitos de chamariz de peixe.

15 - As redes de emalhar fundeadas de um pano não podem permanecer caladas por mais de vinte e quatro horas em cada período de trinta e seis horas.

16 - As redes e os outros aparelhos de pesca têm que ficar intervalados uns dos outros de uma distância nunca inferior ao triplo do comprimento do aparelho de pesca mais comprido.

17 - Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja.

18 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

19 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional da lagoa de Santo André ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e à Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquelas entidades entenderem necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.

20 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, ouvida a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, pode, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca, por períodos não superiores a 30 dias.

21 - Nos casos omissos no presente regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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