Portaria n.º 860/2004 — Cria a zona de caça municipal de Adeganha (processo n.º 3608-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão…

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal de Adeganha (processo n.º 3608-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Adeganha

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de 19 de Julho

Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Torre de Moncorvo:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Adeganha (processo n.º 3608-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Adeganha, com o número de pessoa colectiva 680009809 e sede em Adeganha, 5160 Torre de Moncorvo.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Adeganha, município de Torre de Moncorvo, com a área de 3636 ha.

3.º É interdita a caça na área devidamente demarcada na planta anexa à presente portaria.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

15% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

8.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Abril de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Artur da Rosa Pires, Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 5 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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