Portaria n.º 863/2004 — Regula o curso de licenciatura em Matemática ministrado na Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o curso de licenciatura em Matemática ministrado na Universidade Portucalense Infante D. Henrique
de 19 de Julho
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria n.º 798/89, de 9 de Setembro;
Considerando o disposto no despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias n.os 1014/91, de 3 de Outubro, 455/93, de 29 de Abril, e 132/96, de 26 de Abril;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria regula o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias n.os 1014/91, de 3 de Outubro, 455/93, de 29 de Abril, e 132/96, de 26 de Abril.
2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
Educacional;
Matemática Aplicada à Técnica;
Estatística e Gestão da Informação.
3.º
Duração
1 - Os ramos de Matemática Aplicada à Técnica e de Estatística e Gestão da Informação têm a duração de quatro anos.
2 - O ramo Educacional tem a duração de cinco anos.
4.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo da presente portaria.
6.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.
7.º
Estágio pedagógico
A unidade curricular Estágio Pedagógico realiza-se nos termos fixados pela lei.
8.º
Reconhecimento do grau
É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
9.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
10.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.
11.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
12.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
13.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
14.º
Disposição revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12.º, são revogados, no que concerne ao curso de licenciatura em Matemática:
Os n.os 2 a 6 do despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Os n.os 3 e 4 do despacho n.º 132/ME/88, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988.
2 - São ainda revogadas:
A Portaria n.º 1014/91, de 3 de Outubro;
A Portaria n.º 455/93, de 29 de Abril;
A Portaria n.º 132/96, de 26 de Abril.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 28 de Junho de 2004.
ANEXO — Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Matemática
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Matemática Aplicada à Técnica
QUADRO N.º 3
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Estatística e Gestão da Informação
QUADRO N.º 4
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 5
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Matemática Aplicada à Técnica
QUADRO N.º 6
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Estatística e Gestão da Informação
QUADRO N.º 7
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 8
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Matemática Aplicada à Técnica
QUADRO N.º 9
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Estatística e Gestão da Informação
QUADRO N.º 10
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 11
5.º ano
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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DRE
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