Portaria n.º 88/2004 — Estabelece os apoios financeiros a vigorar para o ano lectivo de 2003-2004 nas escolas particulares de educação especial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os apoios financeiros a vigorar para o ano lectivo de 2003-2004 nas escolas particulares de educação especial
de 21 de Janeiro
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2003-2004, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, fixadas na Portaria n.º 194/2003, de 22 de Fevereiro;
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder aos alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de Setembro de 2003, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2.º
Regime de apoio financeiro
É fixado em (euro) 465,93 por mês, por aluno, o valor do apoio financeiro a conceder, no ano lectivo de 2003-2004, a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
3.º
Acção social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino
No ano lectivo de 2003-2004, são os seguintes os subsídios a atribuir:
Subsídio de alimentação - (euro) 67,42;
Subsídio de transporte:
(ver tabela no documento original)
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2003.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Dezembro de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).