Portaria n.º 883/2004 — Curso profissional de nível secundário de educação de técnico de gestão cinegética

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-21
Estado Revogada
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de gestão cinegética

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 883/2004

de 21 de Julho

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

O decreto-lei supramencionado determina, no artigo 5.º, n.º 5, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

De acordo com o previsto no mesmo diploma, veio a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na especificidade, os referidos cursos. O artigo 7.º define os requisitos formais a observar e determina que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à respectiva matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:

Atento o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, e no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso profissional de técnico de gestão cinegética, visando a saída profissional de técnico de gestão cinegética.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de actividades agrícolas e agro-alimentares e integra-se na área de formação de silvicultura e caça (623), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e resulta da reestruturação do curso profissional a extinguir nos termos previstos no n.º 6.º

4.º As disciplinas de Matemática e Biologia, da componente de formação científica do referido curso, conjuntamente com a disciplina de Português, da componente de formação sócio-cultural, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria, é extinto o curso profissional de técnico de gestão cinegética criado pela Portaria n.º 970/97, de 15 de Setembro, sendo revogado, nas partes que àquele curso respeita, o referido diploma de criação.

7.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de estudos do curso aprovado pela portaria nele referida e agora extinto continuará a vigorar até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, o tiverem iniciado.

8.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e no artigo 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Junho de 2004.

Anexo N.º 1 — Plano de estudos do curso profissional de técnico de gestão cinegética

(ver quadro no documento original)

Anexo N.º 2 — Perfil de desempenho à saída do curso profissional de técnico de gestão cinegética

Saída profissional - técnico de gestão cinegética.

Família profissional - actividades agrícolas e agro-alimentares.

Área de formação - 623 - silvicultura e caça.

O técnico de gestão cinegética é o profissional qualificado para coordenar, organizar e executar as actividades inerentes a um plano de ordenamento e exploração cinegética, zelando pela conservação do património cinegético e piscícola e dos ecossistemas naturais que o suportam, no respeito pelas normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.

As actividades fundamentais a desempenhar por este técnico são:

Conceber e pôr em prática planos de ordenamento e exploração cinegética;

Zelar pela conservação do património cinegético, piscícola e silvícola e pela conservação dos ecossistemas naturais que o suportam, fomentando a sua utilização racional e a sua exploração sustentada;

Organizar programas comerciais de caça e respectivas componentes de animação turística e actividades lúdicas;

Criar espécies cinegéticas e piscícolas em cativeiro;

Implementar viveiros de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

Colaborar em programas de recuperação de espécies protegidas;

Controlar populações de predadores;

Organizar repovoamentos;

Realizar censos de populações selvagens;

Aplicar técnicas de observação, contagem, captura, marcação e radio-pistagem;

Avaliar troféus de caça maior;

Interpretar quadros de caça;

Fiscalizar e controlar a actividade cinegética;

Zelar pela segurança do manuseamento e utilização de armas de fogo;

Colaborar na gestão e vigilância de áreas protegidas;

Participar na prevenção e combate a fogos florestais;

Diagnosticar, prevenir e tratar as principais patologias que afectam as espécies cinegéticas.

Certificação escolar e profissional - curso de nível secundário de educação, qualificação profissional de nível 3.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).