Portaria n.º 886/2004 — Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de química industrial

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-21
Estado Revogada
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de química industrial

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Portaria n.º 886/2004

de 21 de Julho

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e de gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

O decreto-lei supramencionado determina, no artigo 5.º, n.º 5, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudo são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

De acordo com o previsto no mesmo diploma, veio a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na especificidade, os referidos cursos. O artigo 7.º define os requisitos formais a observar e determina que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à respectiva matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:

Atento o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, e no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso profissional de técnico de química industrial, visando a saída profissional de técnico de química industrial.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de química e integra-se na área de formação de engenharia química (524), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e resulta da reestruturação do curso profissional a extinguir nos termos previstos no n.º 6.º

4.º As disciplinas de Matemática e Física e Química da componente de formação científica do referido curso, conjuntamente com a disciplina de Português da componente de formação sócio-cultural, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria é extinto o curso profissional de química tecnológica/técnico fabril, criados, respectivamente, pelas Portarias n.os 187/92, de 17 de Março, 349/92, de 16 de Abril, e 531/95, de 2 de Junho, sendo revogados, nas partes que àqueles cursos respeitam, os referidos diplomas de criação.

7.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de estudos dos cursos aprovados pelas portarias nele referidas e agora extintos continuarão a vigorar até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

8.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e no artigo 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Junho de 2004.

Anexo N.º 1 — Curso profissional de técnico de química industrial

Plano de estudos

(ver quadro no documento original)

Declaração de Rectificação n.º 78/2004 - Diário da República n.º 205/2004, Série I-B de 2004-08-31 O presente anexo foi retificado pela Declaração de Rectificação n.º 78/2004.

Anexo N.º 2 — Curso profissional de técnico de química industrial

Saída profissional - técnico de química industrial.

Família profissional - química.

Área de formação - 524 - engenharia química.

Perfil de desempenho à saída do curso

O técnico de química industrial é o profissional qualificado que no domínio das técnicas de análise qualitativa e quantitativa, dos processos químicos e operações unitárias da tecnologia química, bem como dos processos e instrumentos de medida e controlo, detecta e resolve problemas que se coloquem na realização de operações de arranque, paragem e condução de processos produtivos de uma unidade industrial.

As actividades fundamentais a desempenhar por este técnico são:

Identificar os processos e tecnologias das diversas indústrias químicas;

Recolher e preparar amostras de substâncias e produtos a analisar;

Realizar algumas análises físico-químicas simples, interpretar os resultados e fazer o seu tratamento informático;

Realizar operações de arranque, paragem, manutenção e condução de processos e equipamentos de uma unidade industrial;

Conhecer factores de degradação de materiais e respectivas técnicas de prevenção e controlo;

Medir e controlar variáveis tecnológicas e técnicas de processos e equipamentos de modo a detectar problemas que surjam na produção fabril;

Colaborar na definição e pôr em prática as normas de segurança, saúde ocupacional, ambiente e qualidade.

Certificação escolar e profissional - curso do nível secundário de educação, qualificação profissional de nível 3.

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