Portaria n.º 888/2004 — Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de banca e seguros

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-21
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de banca e seguros

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

O decreto-lei supramencionado determina, no artigo 5.º, n.º 5, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

De acordo com o previsto no mesmo diploma, veio a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na especificidade, os referidos cursos. O artigo 7.º define os requisitos formais a observar e determina que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à respectiva matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:

Atento o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, e no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso profissional de técnico de banca e seguros, visando a saída profissional de técnico de banca e seguros.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de administração e integra-se na área de formação de finanças, banca e seguros (343), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e resulta da reestruturação dos cursos profissionais a extinguir nos termos previstos no n.º 6.º

4.º As disciplinas de Matemática e Economia, da componente de formação científica do referido curso, conjuntamente com a disciplina de Português, da componente de formação sócio-cultural, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria, são extintos os cursos profissionais de técnico de seguros, técnico de seguros (regime pós-laboral) e de técnico de banca/seguros, criados, respectivamente, pelas Portarias n.os 205/92, de 19 de Março, 531/95, de 2 de Junho, e 992/98, de 24 de Novembro, sendo parcialmente revogada, nas partes que àqueles cursos respeitam, a Portaria n.º 531/95, de 2 de Junho, e, na sua totalidade, as Portarias n.os 205/92, de 19 de Março, e 992/98, de 24 de Novembro.

7.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de estudos dos cursos aprovados pelas portarias nele referidas e agora extintos continuarão a vigorar até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

8.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e no artigo 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Junho de 2004.

ANEXO N.º 1 — Plano de estudos do curso profissional de técnico de banca e seguros

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2 — Perfil de desempenho à saída do curso profissional de técnico de banca e seguros

Saída profissional - técnico de banca e seguros.

Família profissional - administração.

Área de formação - 343 - finanças, banca e seguros.

O técnico de banca e seguros é o profissional qualificado para colaborar nos aspectos técnicos e operacionais da actividade bancária e da actividade seguradora.

As actividades fundamentais a desempenhar por este técnico são:

Colaborar na gestão técnica, económica e financeira das empresas;

Intervir nas vendas, na gestão comercial e na escolha das orientações comerciais;

Cooperar na gestão de pessoal;

Desenvolver os serviços relacionados com a actividade bancária, bem como com a actividade seguradora;

Participar na gestão de sinistros e na avaliação pericial;

Emitir e gerir contratos;

Promover a divulgação de produtos propostos pela banca e seguros;

Aconselhar os clientes nas suas opções;

Acompanhar e orientar a carteira de clientes;

Fazer o tratamento contabilístico das operações.

Certificação escolar e profissional - curso de nível secundário de educação, qualificação profissional de nível 3.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).