Portaria n.º 891/2004(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-16
Última atualização 2005-02-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-02-03, Portaria n.º 223/2005(2.ªsérie)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 891/2004 (2.ª série). - O Centro Social da Cova e Gala solicitou a cedência da parcela de terreno com a área de 15 000 m2, integrada na Mata do Cabedelo, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, com o fim de a destinar à instalação de estufas para o cultivo de produtos hortícolas.

O Centro Social da Cova e Gala, iniciativa da Igreja Evangélica Presbiteriana de Portugal, é um instituição de solidariedade social inserida na comunidade, dando apoio às necessidades e problemas da população local.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo ao Centro Social da Cova e Gala do prédio rústico com a área de 15 000 m2, sito na Mata do Cabedelo, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz.

2.º Reconhecer a utilidade pública da cessão do imóvel, uma vez que o mesmo se destina à instalação de estufas para o cultivo de produtos hortícolas, os quais se destinam a apoiar os fins humanitários que o Centro Social da Cova e Gala prossegue.

3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 100 000, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto de cessão.

4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos.

5.º A assinatura do auto de cessão deverá ser efectuada no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

29 de Julho de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.

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