Portaria n.º 892/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 892/2004 (2.ª série). - Considerando que a Câmara Municipal de Odivelas solicitou a cedência de uma parcela de terreno com a área de 324,50 m2, a desanexar do logradouro da Escola Básica 2/3 Avelar Brotero, em Odivelas, para construção de uma rotunda na entrada sul;
Considerando que a Direcção Regional de Educação de Lisboa concordou com a cedência desde que:
O município de Odivelas garantisse à Escola a utilização privativa de parte do estacionamento a construir nas traseiras da mesma;
Fossem plantadas árvores junto à vedação da rotunda para protecção acústica;
Fosse refeito o campo de jogos, que é afectado, vedações e todos os trabalhos complementares;
Considerando que estão satisfeitas todas as condições anteriores, bem como já se encontra executada a rotunda:
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo ao município de Odivelas da parcela de terreno com a área de 324,50 m2, a desanexar do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, 1.ª Secção, sob o n.º 13 252, a fl. 66 v.º do livro B-38 e inscrição n.º 40 046, a fl. 27 v.º do livro G-62.
2.º Reconhecer a utilidade pública da cessão do imóvel uma vez que se destina a ser integrado no domínio público rodoviário municipal - construção de rotunda.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 12 975, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto de cessão.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias se for alterado o fim que justifica a cessão.
5.º A assinatura do auto de cessão deverá ocorrer no prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
29 de Julho de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
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