Decreto-Lei n.º 9/2004 — Procede à criação de julgados de paz
Procede à criação de julgados de paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
Decreto-Lei n.º 9/2004
de 9 de Janeiro
A criação e instalação de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitou a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.
Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios, a mediação, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho, operou-se o alargamento da competência territorial dos Julgados de Paz de Lisboa, do Seixal e de Vila Nova de Gaia a todas as freguesias dos respectivos concelhos e converteu-se o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro num julgado de paz de agrupamento de concelhos contíguos, passando a sua jurisdição a abranger não só o concelho de Oliveira do Bairro como também os de Águeda, Anadia e Mealhada.
Torna-se, pois, conveniente, orientado pelos mesmos princípios e critérios, criar outros julgados de paz no âmbito do território nacional.
O presente diploma visa, assim, proceder à criação e instalação de novos julgados de paz noutras circunscrições territoriais.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. Foi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Julgados de paz
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
Revogada;
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho;
Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo;
Julgado de Paz do Concelho do Porto;
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real;
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende;
Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro;
Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares.
Artigo 2.º — Circunscrição territorial
1 - (Revogado.)
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho abrange todas as freguesias destes concelhos.
3 - O Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo abrange todas as freguesias deste concelho.
4 - O Julgado de Paz do Concelho do Porto abrange todas as freguesias deste concelho.
5 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real abrange todas as freguesias destes concelhos.
6 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende abrange todas as freguesias destes concelhos.
7 - O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro abrange todas as freguesias deste concelho.
8 - O Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares abrange todas as freguesias deste concelho.
Artigo 3.º — Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos
1 - (Revogada;)
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho tem a sua sede no concelho de Cantanhede.
3 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real tem a sua sede no concelho de Santa Marta de Penaguião.
4 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende tem a sua sede no concelho de Tarouca.
Artigo 4.º — Composição dos julgados de paz
1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.
2 - O número das secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à respectiva instalação.
Artigo 5.º — Organização interna
1 - Os julgados de paz criados pelo presente diploma podem dispor, caso se justifique, de delegações e de postos de atendimento no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
2 - As delegações dispõem de serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação.
3 - As delegações dispõem, ainda, de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente a audiência de julgamento.
4 - Os postos de atendimento dispõem de um serviço de atendimento e de um serviço de apoio administrativo.
Artigo 6.º — Período de funcionamento
O período de funcionamento e de atendimento ao público da sede, delegações e postos de atendimento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno.
Artigo 7.º — Coordenação do julgado de paz
1 - A coordenação, representação e gestão do julgado de paz compete ao juiz de paz.
2 - Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz a coordenação, representação e gestão compete ao juiz de paz designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno.
Capítulo II — Serviços
Artigo 8.º — Serviço de mediação
1 - O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete-lhe em especial:
Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa.
3 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 9.º — Serviço de atendimento
1 - Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos formulados verbalmente;
Proceder às citações e notificações previstas na lei;
Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
Designar os mediadores através do coordenador na falta de escolha consensual pelas partes;
Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
2 - É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante a suspensão voluntária da instância.
Artigo 10.º — Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.
Capítulo III — Disposições finais
Artigo 11.º — Pessoal
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração central, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Despesas de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º
2 - As despesas com a remuneração dos juízes de paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 13.º — Instalação
Os julgados de paz criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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