Despacho Normativo n.º 9/2004 — Altera o Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, que estabelece as normas relativas à atribuição, a título…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2004-03-01
Última atualização 2004-06-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-06-02, Despacho Normativo n.º 27/2004 — Altera o n.º 1 e adita o anexo V ao Despacho Normativo n…

Altera o Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, que estabelece as normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais e outros encargos decorrentes dos incêndios florestais de 2003, nos distritos em que foi declarada situação de calamidade pública

Histórico de alterações JSON API

Em face dos incêndios de grandes proporções ocorridos a partir de 20 de Julho de 2003, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, o Governo declarou a situação de calamidade pública, constituiu uma estrutura de coordenação e aprovou medidas e apoios excepcionais destinados a acorrer às necessidades das populações sinistradas.

Os procedimentos especialmente previstos pelo Governo no sentido de pôr em prática as referidas medidas e apoios seguem, neste momento, os seus trâmites normais. Contudo, em resultado do tempo entretanto decorrido, da experiência adquirida e dos resultados já obtidos, há conveniência em proceder a alguns ajustamentos nas normas constantes no Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 123/2003, de 25 de Agosto, e 161/2003, de 9 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - Os anexos I, II, III e IV do Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, que estabelecem as normas relativas às medidas e apoios excepcionais previstos no n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2, no n.º 4 e no n.º 6 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, são alterados, conforme é seguidamente indicado:

a)

À alínea L) do anexo I é aditado o n.º 4, nos termos seguintes:

«L) Procedimentos e instrução do processo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A recepção pelos CDSSS dos pedidos de atribuição dos subsídios, das prestações e dos apoios sociais a que se referem as presentes normas termina no dia 31 de Janeiro de 2004.»

b)

Na alínea A) do anexo II é conferida nova redacção ao n.º 4 e aditado o n.º 6, nos termos seguintes:

«A) Indemnização dos agricultores pelas perdas de animais através do seu valor médio de mercado

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Despesas elegíveis e montantes das ajudas - são elegíveis as ajudas relativas às espécies identificadas na tabela n.º 1 que integra este anexo, sendo o montante de ajudas por benefeciário o seguinte:

a)

Para a generalidade dos casos, o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais mortos, sendo considerado para as abelhas o número de enxames destruídos;

b)

Nos casos em que se prevê um valor a acertar caso a caso, o que resultar do somatório das multiplicações do valor base que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pelo número de animais mortos.

5 - ...

6 - Prazo - o prazo para solicitar a confirmação das perdas dos efectivos pecuários prevista no n.º 5 antecedente, termina no dia 31 de Janeiro de 2004.»

c)

Na alínea B) do anexo II é conferida nova redacção ao n.º 4 e aditado o n.º 6, nos termos seguintes:

«B) Financiamento durante três meses da alimentação dos animais cujas zonas de pastoreio tenham sido atingidas pelo incêndio

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Despesas elegíveis e montantes das ajudas - são elegíveis as ajudas relativas aos encargos com a alimentação dos animais referidos no n.º 1 antecedente, até três meses contados a partir da data da confirmação do modelo A pela ZA, de acordo com a tabela n.º 2 que integra este anexo. O montante das ajudas por beneficiário é o seguinte:

a)

Para a generalidade dos casos, o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais a alimentar, sendo considerado para as abelhas o número de enxames;

b)

Nos casos em que se prevê um valor a acertar caso a caso, o que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nos termos que neste vierem a ser definidos.

5 - ...

6 - Prazo - o prazo para os agricultores solicitarem a confirmação da situação de elegibilidade dos seus animais quanto ao subsídio de alimentação, previsto no n.º 5 antecedente, termina em 31 de Janeiro de 2004.»

d)

As tabelas n.os 1 e 2 do anexo II são republicadas de acordo com anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.

e)

Ao anexo III é aditado um novo n.º 4 e renumerados os anteriores n.os 4 e 5, nos termos seguintes:

«Intervenção no mercado das madeiras

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Alienação de salvados:

a)

A alienação de salvados rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro;

b)

Considerando, por um lado, que, de acordo com o artigo 15.º daquele diploma, os procedimentos necessários à sua execução são objecto de portaria do Ministro das Finanças e, por outro, que é indispensável evitar a desvalorização dos salvados inerente à armazenagem prolongada, a sua alienação deve assumir carácter de urgência, de acordo com procedimentos excepcionais estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

5 - Montante das ajudas e encargos totais com a medida:

a)

Aos beneficiários é atribuída uma indemnização de (euro) 25 por tonelada de madeira entregue nos parques de recepção de salvados;

b)

O encargo global médio com a organização e gestão de cada parque não pode ultrapassar os (euro) 115000;

c)

A receita proveniente dos salvados é destinada à atribuição das indemnizações e aos encargos com a organização e gestão dos parques, sendo o eventual excedente aplicado no financiamento das ajudas a que se refere o presente despacho normativo.

6 - Organização e gestão dos parques - o encarregado de missão, em articulação com a ECC, propõe ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas os procedimentos a adoptar para recepção e saída da madeira, as regras para a instrução e tramitação dos processos, o regulamento de funcionamento dos parques e o sistema de informação necessário à correcta gestão da medida.»

f)

Na alínea C) do anexo IV é conferida nova redacção aos n.os 1, 3 e 4, nos termos seguintes:

«C) Encargos com equipamento diverso de combate a incêndios florestais

1 - Beneficiários - autarquias locais, particulares, empresas e outras entidades públicas ou privadas que utilizaram equipamentos para o combate aos incêndios.

2 - ...

3 - Critérios de atribuição - a fim de serem repostas as condições de funcionamento de equipamentos tipo tractores de rasto e de rodas, alfaias agrícolas, autotanques e outras viaturas, que tenham sido requisitados pelo SNBPC, governos civis, ou autarquias locais, bem como daqueles que foram disponibilizados por organismos públicos para utilização no combate a incêndios, pode ser comparticipada a reparação dos danos que comprometam a operacionalidade de tais equipamentos, ou a sua reposição quando aquela não se mostrar viável.

Pode ainda ser pago às empresas e a particulares, cujos meios tenham sido requisitados para o combate aos incêndios, o valor correspondente à utilização dos equipamentos, tendo em conta o custo hora/máquina a preços de mercado.

4 - Procedimentos:

a)

Para o processamento das reparações:

i)

As autarquias locais, bem como as outras entidades públicas beneficiárias, procedem ao levantamento das situações remetendo os processos ao respectivo governador civil, que procede à sua consolidação, visa os respectivos orçamentos e faz chegar ao CDOS todas as situações de reparações de equipamentos. As propostas de reparação devem ser acompanhadas de três orçamentos, devendo a opção recair sobre o mais favorável;

ii) O presidente do SNBPC autoriza, por despacho, a reparação bem como o seu pagamento, contra a factura ou documento equivalente;

b)

As reposições a que se refere o n.º 3 precedente processam-se nos termos seguintes:

i)

Quando respeitam a equipamentos pertencentes a autarquias locais e a outras entidades públicas, são efectuadas com observância das normas legais para tomada de decisão, sendo o pagamento assegurado pelo SNBPC;

ii) Quando respeitam a equipamentos pertencentes a particulares e a outras entidades privadas, são realizadas pelo SNBPC tendo por base a declaração de confirmação dos danos emitida pelo governador civil respectivo e três orçamentos obtidos pelo interessado, tendo o SNBPC a faculdade de obter outros orçamentos se não concordar com aqueles;

c)

Para o processamento dos custos hora/máquina - a entidade detentora dos equipamentos remete ao CDOS do distrito respectivo os documentos justificativos (relação hora/máquina ou factura, se devida), que, após consolidação e visto do coordenador, são enviados ao SNBPC para pagamento.»

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 23 de Janeiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO — TABELA N.º 1

Valores para compensação dos animais mortos nos incêndios

(ver tabela no documento original)

TABELA N.º 2

Valores para compensação dos custos de alimentação (animal/mês)

(ver tabela no documento original)

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