Decreto-Lei n.º 91/2004 — Transfere para o Hospital de São Francisco Xavier, S. A., os projectos de obras e equipamentos contratados pelo Estado…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para o Hospital de São Francisco Xavier, S. A., os projectos de obras e equipamentos contratados pelo Estado, actualmente a cargo da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, relativos às suas instalações

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de 20 de Abril

Através do Decreto-Lei n.º 279/2002, de 9 de Dezembro, o Hospital de São Francisco Xavier foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

No momento da sua transformação encontravam-se em curso projectos de remodelação e ampliação do Hospital, lançados pelo Estado através da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, surgindo esta como dono da obra.

Tendo em conta a nova realidade estatutária do Hospital, afigura-se, desde logo do ponto de vista técnico, conveniente proceder à transição da posição do dono da obra para esta nova entidade, bem como de todas as posições contratuais correlacionadas.

Não tendo esta situação ficado devidamente clarificada nos Estatutos do Hospital, com o presente diploma procede-se à transferência para o Hospital de São Francisco Xavier, S. A., das posições contratuais de que se encontra investida a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, bem como das edificações a elas respeitantes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - Com o presente diploma procede-se à transferência para o Hospital de São Francisco Xavier, S. A., de todos os projectos a ele relativos, contratados pelo Estado através da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde.

2 - Os projectos referidos no número anterior encontram-se identificados no quadro anexo ao presente decreto-lei.

3 - A transferência a que se refere o n.º 1 abrange todos os direitos e obrigações inerentes aos referidos projectos, bem como a parte já construída das edificações a que se referem, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 2.º — Acompanhamento da execução dos projectos

1 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde continua com a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar, em todas as suas fases, a execução dos projectos transferidos relativos às obras e aos equipamentos, nos termos expressos nos cadernos de encargos e contratos respectivos.

2 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, no âmbito das suas atribuições e competências, continua a prestar ao Hospital o apoio técnico necessário à condução dos projectos ou o que neste âmbito por este lhe for solicitado.

3 - O Hospital procede à relevação contabilística do investimento efectuado em contas apropriadas do imobilizado e de terceiros, registando no capital próprio como reserva a diferença entre os bens activos e passivos objecto da presente transferência.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 6 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Identificação do projecto

Construção do edifício materno-infantil, consultas externas e serviços administrativos - primeira fase.

Ampliação - instalações especiais, edifício técnico e arranjos exteriores - segunda fase.

Equipamento médico e geral - primeira fase.

Equipamento médico e geral - segunda fase.

Equipamento geral.

Ampliação - equipamento de calor, frio e abastecimento de energia - terceira fase.

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