Resolução n.º 91/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 91/2004 (2.ª série). - Resolução SU-35/2004. - Sob proposta da Escola de Economia e Gestão;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 26 de Julho de 2004, determina:

1.º

Criação do curso

É criado na Universidade do Minho o curso de mestrado em Relações Internacionais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Relações Internacionais, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à matrícula no curso os titulares do grau de licenciatura em Relações Internacionais, Ciência Política, Estudos Europeus, Direito, ou titulares de licenciatura em áreas afins, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos com classificação inferior a 14 valores cujo curriculum demonstre uma adequada preparação científica de base ou experiência profissional relevante.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a)

Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

26 de Julho de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Ciência Política e Relações Internacionais.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 18.

4 - Área científica e distribuição das unidades de crédito - área científica obrigatória - Ciência Política e Relações Internacionais - de 16 a 20.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

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