Portaria n.º 910/2004 — Cria a zona de caça municipal da Herdade da Cascalheira (processo n.º 3263-DGF), pelo período de seis anos, e transfere…

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-26
Última atualização 2007-09-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-09-03, Portaria n.º 1059/2007 — Extingue a zona de caça municipal da Herdade da Cascalheira (pro…

Cria a zona de caça municipal da Herdade da Cascalheira (processo n.º 3263-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Nacional da Preservação da Fauna da Caça e da Pesca

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Julho

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alter do Chão:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Herdade da Cascalheira (processo n.º 3263-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Nacional da Preservação da Fauna da Caça e da Pesca, com o número de pessoa colectiva 505545686 e sede na Quinta de Azinhais, Carregueiros, 2300 Tomar.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Alter do Chão, com a área de 298,80 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 1 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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