Resolução n.º 92/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 92/2004 (2.ª série). - Resolução SU-36/2004. - Sob proposta da Escola de Economia e Gestão;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 26 de Julho de 2004, determina:
1.º
Criação do curso
É criado na Universidade do Minho o curso de especialização em Relações Internacionais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Objectivo do curso
O curso de especialização em Relações Internacionais, adiante designado por curso, tem como objectivo a formação, a nível pós-graduado, na área da Ciência Política e Relações Internacionais.
3.º
Organização e estrutura curricular
1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - A estrutura curricular é a indicada no anexo I da presente resolução.
4.º
Habilitações de acesso
1 - A candidatura à inscrição no curso de especialização está condicionada à titularidade do grau de licenciado.
2 - A selecção dos candidatos à matrícula no curso de especialização terá em consideração os seguintes critérios:
Curriculum académico e técnico-profissional;
Funções exercidas.
3 - O conselho científico da Escola de Economia e Gestão poderá ainda aprovar outros critérios específicos de selecção, consoante as características do curso.
5.º
Limitações quantitativas
A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas, anualmente, por despacho do reitor, sob proposta da Escola de Economia e Gestão.
6.º
Selecção de candidatos
As regras de selecção dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico da Escola de Economia e Gestão.
7.º
Prazos
Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados, a matrícula e a inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Escola de Economia e Gestão.
8.º
Plano de estudos
O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
9.º
Regime subsidiário
Em matéria de matrículas, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrições, são aplicáveis as regras previstas na lei para os cursos de licenciatura em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente resolução e no regulamento do curso.
10.º
Propinas
A inscrição anual do curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de valor a ser fixado pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
11.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, ouvido o conselho científico da Escola de Ciências.
12.º
Certificado
Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas, que integram o plano de estudos do curso, será passado um certificado final, nos termos do anexo II da presente resolução.
13.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
26 de Julho de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO I
1 - Área científica do curso - Ciência Política e Relações Internacionais.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 18.
4 - Área científica e distribuição das unidades de crédito - área científica obrigatória - Ciência Política e Relações Internacionais - de 16 a 20.
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
ANEXO II — República (ver nota *) Portuguesa
Universidade do Minho
Diploma de pós-graduação
... (ver nota a), reitor da Universidade do Minho:
Faço saber que ... (ver nota b), filho de ... (ver nota c), natural de ... (ver nota d), concluiu nesta Universidade o curso de especialização em ... (ver nota e), com a classificação de ... (ver nota f) valores, em ... (ver nota g).
Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de pós-graduação, especialização em ... (ver nota e).
Universidade do Minho, ... (ver nota h).
O Reitor, ...
O Director dos Serviços Académicos, ...
(nota *) Emblema da Universidade do Minho.
(nota a) Nome do reitor.
(nota b) Nome do titular do diploma.
(nota c) Nome do pai e da mãe do titular.
(nota d) Freguesia, concelho e distrito do titular do diploma.
(nota e) Designação do curso de especialização nos termos da respectiva resolução SU.
(nota f) Classificação final do curso de especialização.
(nota g) Data da conclusão do curso de especialização.
(nota h) Data da emissão do diploma.
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