Declaração de Rectificação n.º 92/2004 — De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 24 de Agosto de 2004
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 24 de Agosto de 2004, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 - No terceiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê «Novos desafios [...] a necessidade de a Região se adaptar a novas soluções» deve ler-se «Novos desafios [...] a necessidade de a Região adaptar-se a novas soluções».
2 - No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê «O conselho de ilha [...] para os efeitos do disposto» deve ler-se «O conselho de ilha [...] para efeitos do disposto».
3 - No n.º 3 do artigo 19.º, onde se lê «um mesmo plano [...] abranger mais de um imóvel ou núcleo» deve ler-se «Um mesmo plano [...] abranger mais do que um imóvel ou núcleo».
4 - No artigo 23.º, «Tipologias de intervenção», onde se lê «Para os efeitos do presente diploma,» deve ler-se «Para efeitos do presente diploma,».
5 - No n.º 1 do artigo 30.º, onde se lê «adaptação ou construção, deverá ter-se em conta» deve ler-se «adaptação ou construção, dever-se-á ter em conta».
6 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, onde se lê «a sua integração nomeadamente ao nível de cérceas» deve ler-se «a sua integração nomeadamente a nível de cérceas».
7 - No n.º 3 do artigo 35.º, onde se lê «Para os efeitos do disposto» deve ler-se «Para efeitos do disposto».
8 - No n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê «são designados como monumento regional» deve ler-se «são designados 'monumento regional'».
9 - Na alínea i) do artigo 58.º, onde se lê «intercepção com a Rua do Infante D. Henrique» deve ler-se «intercepção com a Rua Infante D. Henrique».
10 - Na alínea ii), onde se lê «intercepção com a Rua de Vasco Gil Sodré;» deve ler-se «intercepção com a Rua Vasco Gil Sodré;».
11 - Na alínea iii), onde se lê «Rua de Vasco Gil Sodré [...] Rua de Almeida Garrett [...] Avenida de Mouzinho de Albuquerque» deve ler-se «Rua Vasco Gil Sodré [...] Rua Almeida Garrett [...] Avenida Mouzinho de Albuquerque».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 2004. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
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