Portaria n.º 92/2004 — Aprova o modelo de DUC (Documento Único de Cobrança) a utilizar nas situações em que o pagamento do IVA não seja…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de DUC (Documento Único de Cobrança) a utilizar nas situações em que o pagamento do IVA não seja efectuado conjuntamente com a entrega de declaração periódica ou em processo de execução fiscal
de 23 de Janeiro
No âmbito da cobrança dos diversos impostos, a entrada de fundos na Tesouraria do Estado deve ter como suporte um sistema de informação comum.
Importa, por isso, que nas situações previstas no Código do IVA e legislação complementar, em que o pagamento do IVA não seja efectuado, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º, conjuntamente com a entrega da declaração periódica, se proceda à reformulação dos diversos documentos de pagamento, adoptando-se um documento de cobrança comum, com vista a integrá-lo no sistema de informação do Documento Único de Cobrança (DUC), o que agora se promove.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e 20.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de impresso, em anexo à presente portaria, que constitui o Documento Único de Cobrança (DUC).
2.º O modelo referido no número anterior deve ser utilizado, a partir de 1 de Fevereiro de 2004, para os pagamentos do IVA que não sejam efectuados com a entrega da declaraçao periódica ou em processo de execução fiscal.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 8 de Janeiro de 2004.
ANEXO — (ver modelo no documento original)
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