Portaria n.º 927/2004 — Autoriza a actuar como câmara de compensação de operações a prazo, nomeadamente futuros e opções, que tenham por activo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a actuar como câmara de compensação de operações a prazo, nomeadamente futuros e opções, que tenham por activo subjacente electricidade, produtos de base energética ou outros activos equivalentes, de natureza real ou nocional, índices de electricidade, de produtos de base energética ou de outros activos equivalentes, quer tenham uma liquidação por entrega quer meramente financeira, e, bem assim, a assumir a posição de contraparte central em tais operações, realizadas em mercado, regulamentado ou não regulamentado, nacional ou estrangeiro, ou fora de mercado
de 27 de Julho
A criação de um mercado organizado de contratação de energia eléctrica a prazo de âmbito ibérico permitirá concretizar o modelo global de mercado definido pelos Governos de Portugal e de Espanha no Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, celebrado em 20 de Janeiro de 2004.
O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica define, na generalidade, as modalidades de contratação autorizadas no âmbito do MIBEL, dispondo no sentido de a contratação de energia no mercado ibérico poder ser realizada nas modalidades de mercado à vista (diário e intradiário), mercado a prazo, para contratar por um prazo máximo de um ano, ou contratação bilateral, para contratos com um prazo mínimo de um ano.
No que respeita ao funcionamento do mercado a prazo, este basear-se-á no modelo de funcionamento a desenvolver pelo OMIP na negociação de contratos a prazo, com liquidação física da energia contratada à data de vencimento, numa primeira fase.
Numa segunda fase, reunidas as condições necessárias, a avaliar semestralmente pelas partes, será introduzida a liquidação puramente financeira no mercado a prazo.
As funções da câmara de compensação, necessárias neste tipo de mercados, serão asseguradas pela OMI Clear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A., sociedade constituída em 6 de Abril de 2004.
A OMI Clear posicionar-se-á inicialmente como câmara de compensação do mercado de derivados ibérico de electricidade. Ulteriormente, de acordo com as condições evolutivas do mercado, prevê-se que possa vir a prestar idênticos serviços em produtos negociados fora do mercado (contratação bilateral), bem como com base em outros produtos de base energética, tirando partido das infra-estruturas e das ligações que entretando venham a estabelecer-se.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários, e ouvida a CMVM, manda o Governo, pelos Ministros de Estado das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º - 1 - A sociedade OMI Clear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A., é autorizada a actuar como câmara de compensação de operações a prazo, nomeadamente futuros e opções, que tenham por activo subjacente electricidade, produtos de base energética ou outros activos equivalentes, de natureza real ou nocional, índices de electricidade, de produtos de base energética ou de outros activos equivalentes, quer tenham uma liquidação por entrega quer meramente financeira, e, bem assim, a assumir a posição de contraparte central em tais operações, realizadas em mercado, regulamentado ou não regulamentado, nacional ou estrangeiro, ou fora de mercado.
2 - A OMI Clear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A., é ainda autorizada a prestar outros serviços necessários a permitir a intervenção dos respectivos participantes em sistemas de liquidação, de compensação ou em mercados de energia e de outros produtos de base energética ou de outros activos equivalentes, quer a prazo quer a contado, nacionais ou não.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediactamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
Em 8 de Junho de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.
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