Resolução n.º 93/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 93/2004 (2.ª série). - Resolução SU-39/2004. - Sob proposta da Escola de Ciências;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 26 de Julho de 2004, determina:

1.º

Criação do curso

É criado na Universidade do Minho o curso de mestrado em Património Geológico e Geoconservação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Património Geológico e Geoconservação, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Habilitações de acesso

São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura (ou habilitação legalmente equivalente) em Geologia, Biologia, Ensino de Biologia e Geologia, Geografia, Engenharia Geológica, Engenharia do Ambiente, Arquitectura Paisagística, bem como em qualquer outra licenciatura com carácter técnico-científico afim a estas áreas.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a)

Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

26 de Julho de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO — (à resolução SU-39/2004)

1 - Área científica do curso - Geologia.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 18.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Geologia - de 8,5 a 12,5;

Biologia/Geologia (ver nota *) - de 1 a 3.

4.2 - Áreas científicas optativas (de 4,5 a 6,5):

Geologia;

Arqueologia;

Ciências da Educação;

Gestão;

Sistemas de Informação;

Direito;

História da Ciência.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

(nota *) Os alunos frequentarão a área científica de Biologia ou Geologia, em alternativa, de acordo com a sua formação inicial.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).