Portaria n.º 944/2004 — Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR)

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-27
Última atualização 2010-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-14, Portaria n.º 314/2010 — Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelas co…

Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Julho

A Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril, aprovou as taxas devidas pelos serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

No âmbito das suas atribuições, está previsto na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, «colaborar nas acções de cooperação técnica com a administração local autárquica nos domínios jurídico, de finanças locais, de formação de recursos humanos e de modernização administrativa».

Atentas as responsabilidades das CCDR a este nível, importa, assim, enquadrar esta cooperação com a administração local, organizando a forma como são solicitados os pareceres jurídicos bem como o seu pagamento.

Importa, por isso, alterar a Portaria n.º 393/2004 nessa conformidade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto na alínea b) dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, que seja aditado o n.º 2.º-A à Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril, com a seguinte redacção:

«2.º-A - Os pareceres sobre questões relativas à administração local, a que se refere o n.º III, n.º 4, da tabela anexa à presente portaria, serão prestados pelas CCDR, gratuitamente, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Sejam solicitados pelo presidente do órgão;

b)

Os pedidos de parecer sejam acompanhados de informação elaborada pelos serviços da autarquia local consulente, que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto de consulta;

c)

Não se encontre disponibilizado, em qualquer suporte, seja digital ou documental, parecer sobre a mesma questão ou temática afim àquele que é objecto de consulta.»

O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha, em 30 de Junho de 2004.

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