Portaria n.º 95/2004 — Regime especial de alienação da madeira depositada em parques de recepção de madeira ardida

Tipo Portaria
Publicação 2004-01-23
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Estabelece um regime especial de alienação da madeira depositada em parques de recepção de madeira ardida

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Portaria n.º 95/2004

de 23 de Janeiro

Os incêndios florestais do Verão de 2003, e a situação de calamidade pública que originaram, obrigaram a que fossem tomadas medidas de carácter excepcional.

Uma dessas medidas foi a da identificação, avaliação e venda do material lenhoso atingido pelo incêndio, a concentrar, para tanto, em parques especiais organizados para o efeito, medida esta expressamente prevista no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2003, de 9 de Outubro, a qual prevê ainda que o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venha a procurar, junto dos grandes compradores industriais e das respectivas associações, estabelecer sistemas de venda justos e apropriados à situação, de forma a proteger essencialmente os pequenos proprietários.

Atendendo a que a madeira queimada, nomeadamente de pinho, é, por força da sua particular susceptibilidade aos agentes bióticos, uma matéria especialmente perecível, prevê-se que a sua venda se processe em tempo compatível com o seu potencial aproveitamento industrial.

É, assim, reconhecida a urgência na venda da madeira de pinho atingida pelos incêndios, o que justifica que a sua venda se realize por negociação directa junto de empresas industriais consumidoras directas, ou suas associações.

Estando em pleno curso a identificação, avaliação e concentração em parques estabelecidos para o efeito da madeira de pinho atingida pelos incêndios, e sendo como tal urgente garantir os pressupostos de venda da madeira entretanto já armazenada:

Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

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