Portaria n.º 95/2004 — Regime especial de alienação da madeira depositada em parques de recepção de madeira ardida
Estabelece um regime especial de alienação da madeira depositada em parques de recepção de madeira ardida
Portaria n.º 95/2004
de 23 de Janeiro
Os incêndios florestais do Verão de 2003, e a situação de calamidade pública que originaram, obrigaram a que fossem tomadas medidas de carácter excepcional.
Uma dessas medidas foi a da identificação, avaliação e venda do material lenhoso atingido pelo incêndio, a concentrar, para tanto, em parques especiais organizados para o efeito, medida esta expressamente prevista no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2003, de 9 de Outubro, a qual prevê ainda que o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venha a procurar, junto dos grandes compradores industriais e das respectivas associações, estabelecer sistemas de venda justos e apropriados à situação, de forma a proteger essencialmente os pequenos proprietários.
Atendendo a que a madeira queimada, nomeadamente de pinho, é, por força da sua particular susceptibilidade aos agentes bióticos, uma matéria especialmente perecível, prevê-se que a sua venda se processe em tempo compatível com o seu potencial aproveitamento industrial.
É, assim, reconhecida a urgência na venda da madeira de pinho atingida pelos incêndios, o que justifica que a sua venda se realize por negociação directa junto de empresas industriais consumidoras directas, ou suas associações.
Estando em pleno curso a identificação, avaliação e concentração em parques estabelecidos para o efeito da madeira de pinho atingida pelos incêndios, e sendo como tal urgente garantir os pressupostos de venda da madeira entretanto já armazenada:
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
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