Portaria n.º 951/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 667-J9/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos, sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-28
Última atualização 2006-09-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-09-14, Portaria n.º 968/2006 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça da Qui…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 667-J9/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Freixedas e Ervas Tenras, município de Pinhel, e desanexa outros, sitos na freguesia de Freixedas, município de Pinhel

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de 28 de Julho

Pela Portaria n.º 667-J9/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça da Quinta dos Ferreiros a zona de caça associativa de Freixedas (1) (processo n.º 1363-DGRF), situada no município de Pinhel.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 220 ha, e a desanexação de outros, com a área de 218 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 43.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 667-J9/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Freixedas e Ervas Tenras, município de Pinhel, com a área de 220 ha, e desanexados outros, sitos na freguesia de Freixedas, município de Pinhel, com a área de 218 ha, ficando a mesma com a área total de 1812 ha, conforme planta enexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obeceder ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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