Portaria n.º 955/2004 — Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos trabalhadores da Entidade Reguladora da Saúde

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos trabalhadores da Entidade Reguladora da Saúde

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de 28 de Julho

O Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, cria a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento, atribuindo-lhe, como objecto, a regulação, a supervisão e o acompanhamento, nos termos previstos no referido diploma, da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.

Considerando que as competências de fiscalização devem ser exercidas com inteira salvaguarda dos direitos e garantias dos cidadãos, sem prejuízo da eficácia das acções a realizar, os agentes da ERS e os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, são, para tais efeitos, equiparados a agentes de autoridade.

Essas pessoas ou entidades devem, nos termos da lei, possuir cartões de identificação que atestem as funções que desempenham, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pelas comunicações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo dos trabalhadores da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), respectivos mandatários e pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, nos termos da lei, desempenhem funções de fiscalização, o qual consta do anexo à presente portaria, que da mesma faz parte integrante.

2.º Os cartões de identificação são assinados pelo presidente do conselho directivo da ERS e autenticados com o respectivo selo branco.

3.º Os cartões são válidos pelo período neles indicado.

4.º Os titulares ficam obrigados a devolver os cartões:

a)

No final do respectivo prazo de validade;

b)

Caso termine o seu vínculo laboral ou cesse o desempenho de funções de fiscalização na ERS ou termine o respectivo mandato ou credenciação;

c)

Em qualquer caso, por determinação do conselho directivo da ERS.

5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de alteração de qualquer dos dados constantes do cartão, deve o respectivo titular devolvê-lo à ERS para substituição.

6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão e mediante declaração do titular, é emitida uma segunda via, com referência expressa no próprio cartão, o qual mantém o mesmo número.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 30 de Junho de 2004.

ANEXO — (ver modelo no documento original)

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