Portaria n.º 974-A/2004 — Determina que na época venatória de 2004-2005 não se aplica o disposto no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que na época venatória de 2004-2005 não se aplica o disposto no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro

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de 2 de Agosto

Verifica-se a existência de um grande número de processos de renovação, concessão e transferência de zonas de caça já concluídos que, pese embora tenham sido requeridos em tempo devido, se encontram ainda para publicação em consequência da sua afluência em datas próximas da data de abertura da caça, a que acresceu este ano a reestruturação em curso na Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a mudança de Governo.

Nestas condições, e no corrente ano, a sinalização das zonas em questão não será possível até ao dia 31 de Julho, tal como previsto pela Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Na época venatória de 2004-2005 não se aplica o disposto no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

2.º No corrente ano, a sinalização das zonas de caça efectua-se entre 1 de Março e 14 de Agosto e entre 27 de Setembro e 1 de Outubro.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 31 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 28 de Julho de 2004.

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