Portaria n.º 978/2004 — Altera o Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas e o Regulamento do Regime de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-08-03
Última atualização 2006-04-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-04-24, Portaria n.º 391/2006 — Altera os artigos 3.º e 5.º do Regulamento do Regime de Ajudas à …

Altera o Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas e o Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, das medidas AGRIS, aprovados respectivamente pelas Portarias n.os 49/2001, de 26 de Janeiro, e 1109-A/2000, de 27 de Novembro

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de 3 de Agosto

No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais, onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.

Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional, procedendo aos necessários ajustes nos correspondentes regulamentos de aplicação.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Os artigos 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º e 32.º do Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da subacção n.º 4.2, «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 49/2001, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo, individualmente ou em parceria, as entidades com sede ou actividade no território abrangido pelo Programa Operacional Regional a seguir indicadas:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - No caso da apresentação de candidaturas em parceria, deverá ser designada a entidade administrativa e financeiramente responsável pela execução do projecto.

Artigo 20.º — [...]

Podem ser apoiados os serviços especializados prestados no quadro de um contrato de prestação de serviços que se enquadrem nos seguintes domínios:

a)

Aconselhamento e acompanhamento técnico especializado, designadamente nas áreas agrícola e pecuária, do bem-estar animal, da diversificação de actividades na exploração agrícola e da protecção ambiental;

b)

Assistência e apoio técnico no âmbito da qualidade e respectiva certificação, da saúde pública, do emparcelamento e da estruturação fundiária;

c)

Difusão de informação técnica, designadamente no âmbito da divulgação de novas tecnologias, de âmbito e aplicabilidade local ou regional, da diversificação de actividades, da protecção ambiental e paisagística, da organização e segurança no trabalho e das normas do bem-estar animal.

Artigo 22.º — [...]

1 - Os beneficiários devem reunir as seguintes condições:

a)

Estar legalmente constituídos;

b)

Dispor de capacidades técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;

c)

Utilizar um sistema de contabilidade adequada, com centros de custo para a actividade, incluindo o registo e o comprovativo de pagamento do utilizador do serviço, se for caso disso;

d)

Comprometer-se a prestar serviços a todos os interessados, atentos os objectivos estabelecidos.

2 - As candidaturas devem apresentar um programa de acção com a duração máxima de dois anos, do qual deverão constar:

a)

Descrição detalhada das acções a desenvolver e respectivos objectivos a atingir;

b)

Público-alvo, com identificação e quantificação dos potenciais utilizadores dos serviços, explicitando os pressupostos que estão na base da quantificação;

c)

Área geográfica de intervenção, identificando as unidades territoriais destinatárias das acções;

d)

Meios a utilizar, identificando as formas e metodologias de intervenção a utilizar;

e)

Custo estimado por acção e por rubrica de despesa e, se for caso disso, montante a cobrar aos utilizadores individuais e outras receitas associadas à prestação de serviços;

f)

Cronograma com a sequência e calendarização das acções a executar, considerando o período temporal da prestação de serviços.

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as despesas com a adjudicação de serviços a outras entidades, não podendo, no entanto, este valor ser superior a 50% do montante total envolvido na candidatura, e não sendo admitida a subcontratação pela outra entidade.

4 - Nos casos referidos no número anterior, a responsabilidade dos trabalhos será sempre do beneficiário.

5 - A elegibilidade das despesas é reportada à data da sua efectiva concretização e não às datas de referência contabilística.

Artigo 24.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o limite das ajudas é de (euro) 50000 e (euro) 100000 por ano e por candidatura, respectivamente no caso das candidaturas individuais e das candidaturas apresentadas em regime de parceria.

4 - ...

Artigo 26.º — [...]

As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 29.º — [...]

1 - ...

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas no capítulo III deste Regulamento.

3 - As candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no número seguinte e aprovadas conforme a dotação orçamental.

4 - Para efeitos de fixação dos critérios referidos no número anterior, serão considerados os seguintes aspectos:

a)

A natureza do promotor, discriminando positivamente as organizações de agricultores;

b)

Qualidade e sustentabilidade do programa de trabalhos, nomeadamente no âmbito económico e através da integração e articulação com outros tipos de serviços prestados;

c)

Grau de cobertura da área geográfica de actuação;

d)

Articulação com outras medidas e instrumentos de política;

e)

Domínios considerados prioritários regionalmente.

5 - A ponderação dos critérios de prioridade será estabelecida pelo coordenador regional da medida AGRIS.

6 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

Artigo 32.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos serão efectuados em até seis prestações anuais, com base nas acções efectivamente realizadas, mediante a identificação e comprovação do serviço prestado e dos respectivos custos.

2 - O pagamento da última prestação será efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e a aprovação de um relatório final de execução e de contas.

3 - Nenhum adiantamento pode ser superior a 25% da ajuda aprovada.

4 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato.»

2.º Ao Regulamento referido no número anterior, aprovado pela Portaria n.º 49/2001, de 26 de Janeiro, é aditado o artigo 33.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

Execução do projecto

1 - A execução do projecto deverá iniciar-se no prazo máximo de três meses a contar da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas, ou mediante apresentação de novo cronograma de actividades, caso o inicial tenha sido alterado.

2 - A data de início de execução do projecto deve ser comunicada à respectiva DRA.

3 - A execução financeira do projecto de prestação de serviços no seu 1.º ano de implemenação não poderá ser inferior a 30% do custo total aprovado para esse ano.

4 - Sem prejuízo das demais cláusulas contratuais, quando a execução se situe abaixo deste limite, o custo total aprovado para a candidatura será reduzido no montante equivalente ao não executado.

5 - No final do 1.º ano de execução deverá ser apresentado um relatório geral de progresso, sujeito a ratificação pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da qual depende a concessão de apoios à conclusão do projecto.»

3.º Os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia da subacção «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção «Serviços à agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da componente de apoio à prestação de serviços agrícolas, da subacção n.º 4.2, «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida AGRIS.

2 - No âmbito do presente Regulamento pode ser apoiada a prestação contratualizada de serviços aos criadores de raças autóctones, raças exóticas e raça bovina Frísia, no domínio da preservação e melhoramento genético, nomeadamente através da manutenção dos livros genealógicos ou registos zootécnicos, bem como pela realização de controlos de performance, contrastes leiteiros, exames de paternidade e classificações morfológicas.

Artigo 3.º — [...]

1 - Só poderão ser aceites as candidaturas das quais constem programas anuais de execução, sob a forma de prestação de serviços, das acções elegíveis constantes do anexo I ao presente Regulamento, nos casos das raças autóctones e das raças exóticas, e do anexo II ao mesmo Regulamento, no caso da raça bovina Frísia, devendo tais programas ser previamente homologados pela DGV.

2 - Os requisitos dos programas anuais são os constantes do presente Regulamento e do despacho a que se refere o artigo 11.º

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no artigo anterior e aprovadas conforme a dotação orçamental.

4 - A ponderação dos critérios de prioridade será estabelecida pelo coordenador regional da medida AGRIS.

5 - Serão recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.»

4.º Ao Regulamento referido no número anterior, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a prestar os serviços a todos os interessados, nas condições constantes das suas propostas.»

5.º São revogados o artigo 25.º do Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 49/2001, de 26 de Janeiro, e o artigo 4.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro.

Em 30 de Maio de 2004.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.

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