Portaria n.º 98/2004(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 98/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, prevê que a instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação ao governador civil do respectivo distrito e ao pagamento de uma taxa a fixar, anualmente, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, o seguinte:
1.º A taxa relativa à comunicação de instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, é fixada em Euro 10.
2.º A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
28 de Novembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).