Decreto-Lei n.º 98/2004 — Estabelece a transição para a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC) das atribuições e competências…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-03
Última atualização 2005-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-01-18, Decreto-Lei n.º 16/2005 — Cria a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P

Estabelece a transição para a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC) das atribuições e competências associadas ao Sistema Integrado de Informação Administrativa ao Cidadão e Serviço Público Directo

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de 3 de Maio

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20 de Novembro, definiu o novo enquadramento institucional da actividade do Governo em matéria de sociedade de informação, governo electrónico e inovação, criando, na dependência directa do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC), estrutura de apoio ao desenvolvimento da política governamental naquelas áreas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2003, de 12 de Agosto, por seu turno, aprovou o Plano de Acção para o Governo Electrónico, principal documento de coordenação estratégica e operacional das políticas do XV Governo Constitucional para esta área, estruturado em sete eixos de actuação.

O primeiro desses eixos, «Serviços públicos orientados para o cidadão», visa a melhoria progressiva da prestação de serviços públicos, facilitando o relacionamento entre o Estado e o cidadão, de forma simplificada, segura e conveniente, através de uma visão integrada dos canais de interacção, de forma articulada e transversal aos organismos públicos, aumentando, simultaneamente, a eficiência da Administração Pública.

O principal projecto previsto no Plano de Acção para o Governo Electrónico para dar resposta aos objectivos acima descritos é o Portal do Cidadão.

Este projecto, desenvolvido pela UMIC em colaboração com todos os ministérios e com algumas das entidades representativas da sociedade civil, constitui o ponto de acesso privilegiado ao universo global de serviços públicos electrónicos, orientado para as necessidades dos cidadãos.

Antevendo-se a sua disponibilização a curto prazo, o Portal do Cidadão evoluirá ao longo do ano de 2004, integrando progressivamente o maior número possível de serviços transaccionais e de serviços transversais.

As atribuições e competências associadas ao Sistema Integrado de Informação Administrativa ao Cidadão (INFOCID) e Serviço Público Directo estão actualmente cometidas ao Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC), nos termos do Decreto-Lei n.º 215/2002, de 22 de Outubro.

Prevê-se agora que os conteúdos disponíveis, quer naquele Sistema Integrado de Informação quer no Serviço Público Directo, sejam incluídos no Portal do Cidadão, de acordo com uma estrutura taxionómica na qual se classificarão todos os conteúdos e serviços relevantes na relação entre a Administração Pública e os cidadãos, empresas e comunidades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Transição de atribuições para a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento

Transitam para a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC) as atribuições e competências associadas ao Sistema Integrado de Informação Administrativa ao Cidadão e Serviço Público Directo.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/2002, de 22 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.

Promulgado em 19 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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