Declaração de Rectificação n.º 98/2004 — De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2004, que ratifica a suspensão parcial do Plano…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2004, que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Benavente, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 217, de 14 de Setembro de 2004
Para os devidos efeitos se declara que na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 217, de 14 de Setembro de 2004, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, por lapso não foram publicadas em anexo as medidas preventivas, pelo que se rectifica procedendo à sua publicação:
«Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área de 31200 m2 delimitada na planta anexa.
Artigo 2.º — Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na proibição de acções como operações de loteamento e ou obras de urbanização.
2 - As medidas preventivas consistem ainda na sujeição a parecer vinculativo da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) das acções como obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.
Artigo 3.º — Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 2004. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
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