Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2004 — Autoriza a alienação pelo Estado Português à Fundação Oriente da parcela desafectada do domínio público correspondente…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a alienação pelo Estado Português à Fundação Oriente da parcela desafectada do domínio público correspondente ao bloco industrial dos edifícios dos antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados «Edifício Pedro Álvares Cabral»

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Os antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados «Edifício Pedro Álvares Cabral», constituídos por duas construções autónomas (o bloco industrial e o bloco administrativo), sitos na doca de Alcântara-Norte, freguesia dos Prazeres, em Lisboa, foram desafectados do domínio público do Estado através da Portaria n.º 1318/2003, de 28 de Novembro, e, consequentemente, integrados no domínio privado do Estado com vista à sua posterior alienação.

Considerando que, em 30 de Maio de 2001, foi celebrado entre a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., e a Fundação Oriente contrato de concessão de uso privativo do Edifício Pedro Álvares Cabral, por um período de 16 anos;

Considerando que a Fundação Oriente propôs à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., a compra da totalidade do bloco industrial, que há largos anos se encontra sem qualquer utilização, para o destinar à futura construção e instalação do Museu do Oriente;

Considerando que foi feita avaliação com vista à alienação e a mesma foi homologada pela Direcção-Geral do Património, tendo obtido a concordância da Fundação Oriente;

Considerando que a Fundação Oriente já obteve da Câmara Municipal de Lisboa a aprovação dos projectos de arquitectura para a transformação do Edifício Pedro Álvares Cabral no Museu do Oriente e que, na sequência destas aprovações, adjudicou a empreitada para a execução da primeira fase das obras;

Considerando o fim específico do contrato a celebrar - construção e instalação do Museu do Oriente -, que a entidade adquirente é uma pessoa colectiva de utilidade pública e, ainda, que a utilização prevista para o edifício é de reconhecido interesse público, a alienação será efectuada por ajuste directo nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril;

Considerando finalmente que, atendendo ao valor da alienação, cabe ao Conselho de Ministros, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de Dezembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, autorizar a alienação, bem como aprovar a minuta de escritura pública de compra e venda:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a alienação pelo Estado Português à Fundação Oriente da parcela desafectada do domínio público indicada na planta que se encontra como anexo I da presente resolução e que dela faz parte integrante, correspondente ao bloco industrial dos edifícios dos antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados «Edifício Pedro Álvares Cabral», pela quantia de (euro) 7900000, constituindo o produto da alienação receita ordinária da Administração do Porto de Lisboa, S. A.

2 - Aprovar a respectiva minuta de escritura pública de compra e venda, que se encontra como anexo II da presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Designar como representante do Estado Português na outorga da escritura o presidente do conselho de administração da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I — (ver planta no documento original)

ANEXO II — Minuta de escritura pública de compra e venda

Celebrado entre o Estado Português, neste acto representado pelo Sr. ..., presidente do conselho de administração da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., doravante designado por primeiro outorgante, e a Fundação Oriente, com o número de pessoa colectiva ..., com o capital social de ... e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ..., neste acto representada pelo Sr. ..., na qualidade de ..., doravante designada por segunda outorgante.

Considerando que:

A) Os antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados «Edifício Pedro Álvares Cabral», constituídos por duas construções autónomas (o bloco industrial e o bloco administrativo), sitos na doca de Alcântara-Norte, freguesia dos Prazeres, em Lisboa, foram desafectados do domínio público do Estado através da Portaria n.º 1318/2003, de 28 de Novembro, e, consequentemente, integrados no domínio privado do Estado com vista à sua posterior alienação;

B) O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano correspondente ao bloco industrial do edifício descrito no considerando A), inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, da freguesia ..., sob o n.º ...;

C) A alienação da parcela foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2004;

as partes acordam livre e reciprocamente entre si na celebração do presente contrato, que se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

O primeiro outorgante vende à segunda outorgante o prédio urbano correspondente ao bloco industrial do edifício descrito no considerando A), inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, da freguesia ..., sob o n.º ...

Cláusula 2.ª

Destino do bem

1 - A segunda outorgante assume a obrigação de utilizar o bloco industrial do edifício descrito no considerando A), objecto do presente contrato, única e exclusivamente para a construção e instalação do Museu do Oriente.

2 - A segunda outorgante assume ainda a obrigação de, no acto de registo do prédio, junto da conservatória de registo predial competente, declarar que o mesmo se destina ao determinado no n.º 1 da presente cláusula.

3 - A presente escritura de compra e venda será dada sem efeito se for dado destino diferente ao determinado nos números anteriores.

Cláusula 3.ª

Preço

1 - O preço global da venda do prédio objecto do presente contrato é de (euro) 7900000.

2 - O preço referido no número anterior será pago pela segunda outorgante directamente à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., da seguinte forma:

a)

(euro) 3950000, correspondente a 50% do preço global da venda, no acto da outorga da presente escritura pública de compra e venda, a realizar no prazo de 60 dias;

b)

(euro) 1185000, correspondente a 15% do preço global da venda, até ao final do mês de Janeiro de 2005;

c)

(euro) 1185000, correspondente a 15% do preço global da venda, até ao final do mês de Junho de 2005;

d)

(euro) 1580000, correspondente ao remanescente, até ao final do mês de Junho de 2006.

Feito em duplicado e assinado em ..., aos ... de ... de ..., ficando um exemplar em poder de cada uma das partes.

Pelo Primeiro Outorgante, ... - Pela Segunda Outorgante, ...

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