Portaria n.º 994/2004(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 994/2004 (2.ª série). - Na sequência da Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro (1.ª série-B), o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde levou a efeito o concurso público n.º 2003/7, para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento com vista ao fornecimento de hormonas e outros medicamentos usados no tratamento de doenças endócrinas às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Considerando que tal concurso está concluído, importa homologar os contratos públicos de aprovisionamento e, subsequentemente, divulgar as respectivas condições.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, anexos ao Decreto-Lei n.º 325-A/2003, de 29 de Dezembro, e das alíneas d) do n.º 1 do artigo 59.º e b) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 1.º da Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1 - São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados por CPA, que estabelecem as condições de aprovisionamento de hormonas e outros medicamentos usados no tratamento de doenças endócrinas por parte das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Os produtos, fornecedores e números de CPA constam do anexo da presente portaria.
3 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, de ora em diante designado por IGIF, divulgará, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, de ora em diante designado por Catálogo, no site www.catllogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por estes contratos, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.
4 - As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e vinculativas para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
5 - Se a alguma instituição forem propostas directamente condições de fornecimento diferentes das conseguidas pelo IGIF, deverá esta, de imediato, encaminhá-las para o IGIF, de modo que sejam por este analisadas, determinando a melhor forma de lhes dar eventual sequência, tendo em conta a sua aplicabilidade e benefício para a globalidade das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
6 - Os preços estabelecidos nos CPA podem ser revistos anualmente a pedido dos fornecedores ou, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos termos do caderno de encargos.
7 - Todas as alterações às condições de fornecimento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização pelo IGIF, que as publicará no Catálogo, no prazo a fixar por este.
8 - As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, remeterão trimestralmente para o IGIF, via Catálogo, os totais, respectivamente, dos consumos e das vendas.
9 - Em caso de incumprimento do estipulado no n.º 8 por parte das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, incorrerão estes em falta grave e sujeitas a procedimentos administrativos subsequentes.
10 - Em caso de incumprimento pelos fornecedores do estipulado no n.º 8, e imediatamente após o início de incumprimento, ficarão os produtos do incumpridor sem viabilidade de serem adquiridos, via Catálogo, até à regularização da situação.
11 - Em caso de discrepância entre as informações dos consumos fornecidas pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as informações das vendas fornecidas pelos fornecedores, será aplicado o referido nos n.os 9 e 10 e notificados todos os intervenientes para que, em conjunto, se possam esclarecer as diferenças.
12 - Os CPA celebrados ao abrigo da presente portaria têm a validade mínima de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por períodos sucessivos da mesma duração até ao limite máximo de três anos consecutivos, mantendo-se estes em vigor até à data da homologação de novos CPA para os mesmos produtos, e que os substituirão.
13 - Sempre que as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde necessitem de adquirir os bens constantes do anexo da presente portaria só o poderão fazer ao abrigo dos CPA celebrados ao abrigo desta portaria, uma vez que, nos termos do artigo 9.º das cláusulas técnicas especiais do caderno de encargos do concurso que lhes deu origem, os mesmos são de carácter obrigatório.
14 - Ao IGIF, com o apoio da Inspecção-Geral de Saúde, competirá a fiscalização do cumprimento por parte das instituições supramencionadas do disposto na presente portaria.
15 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
11 de Agosto de 2004. - Pelo Ministro da Saúde, Mário Patinha Antão, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
ANEXO — Concurso n.º 7/2003 - Hormonas e outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas
Situação dos artigos - Passou a acordo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/09/208000000/1357713587.pdf))
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