Resolução n.º 1/2005/M (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 1/2005/M (2.ª série). - A Assembleia Municipal do Funchal aprovou, em reunião extraordinária realizada em 24 de Novembro de 2004, e sob proposta da Câmara Municipal, o Plano de Pormenor da Praia Formosa.
O Plano de Pormenor da Praia Formosa foi elaborado no cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal, uma vez que a área por ele abrangida está classificada na sua planta de ordenamento como zona de vocação turística/recreativa da Praia Formosa/Socorridos.
A sua elaboração foi acompanhada, nos termos da legislação em vigor, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território, da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, e mereceu parecer favorável.
Foi verificada a correcta inserção no quadro legal em vigor.
O Plano de Pormenor da Praia Formosa contém na sua área de intervenção acertos de zonamento em relação ao Plano Director do Funchal, que decorrem da maior pormenorização da sua escala em relação a este documento, não alterando no seu essencial o uso e objectivo previstos neste.
Considerando a legislação que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e posteriores alterações, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e a orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, resolve o Conselho do Governo, sob proposta do Secretário Regional do Equipamentos Social e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, o seguinte:
É ratificado o Plano de Pormenor da Praia Formosa, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes fazem parte integrante da presente resolução, ficando os respectivos originais arquivados na Secretaria-Geral da Presidência do Governo.
Fica alterado, na área de intervenção do Plano de Pormenor da Praia Formosa, o disposto nos artigos 51.º e 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal.
Mais resolve proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República.
16 de Dezembro de 2004. - O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Regulamento do Plano de Pormenor da Praia Formosa
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito territorial e objectivos
1 - O Plano de Pormenor da Praia Formosa, adiante designado por Plano, tem por objecto a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na planta de implantação, com as seguintes confrontações principais:
Norte - Estrada Monumental;
Sul - oceano Atlântico;
Nascente - Estrada Monumental, limite cadastral da Cooperativa de Habitação e crista da falésia até ao oceano Atlântico;
Poente - linha de festo da falésia até à Estrada Monumental.
2 - O Plano tem como objectivos:
Viabilizar a transferência das instalações de armazenagem de produtos petrolíferos da Praia Formosa para o Caniçal;
Salvaguardar a valorização da zona da Praia Formosa para uso público;
Criar um corredor verde urbano ao longo da Estrada Monumental, assegurando o contínuo natural proposto no PDM;
Efectuar a requalificação urbanística, paisagística e ambiental de uma vasta área da frente de mar, vocacionando-a para actividades turísticas, de lazer e cultura, desportos náuticos e equipamentos colectivos de utilização pública;
Concretizar o projecto da promenade Lido-Praia Formosa.
3 - Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, o Plano procede à transformação da situação fundiária da sua área de intervenção.
Artigo 2.º — Conformidade com o Plano Director Municipal e com o Plano de Ordenamento Turístico
1 - Para a área de intervenção do presente Plano, encontram-se em vigor o Plano Director Municipal do Funchal, adiante designado por PDM, ratificado pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 887/97, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 1997, e o Plano de Ordenamento Turístico da Madeira, adiante designado por POT, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, publicado no Diário da República 1.ª série-A, de 29 de Agosto de 2002.
3 - O artigo 16.º do presente regulamento não se conforma com o disposto no artigo 52.º do regulamento do PDM e a planta de implantação do Plano altera a planta de ordenamento do PDM, ajustando e ampliando a zona verde urbana de protecção.
3 - O presente Plano conforma-se com o disposto no POT.
Artigo 3.º — Unidades de execução
1 - São delimitadas, na planta de implantação e na planta do cadastro, as seguintes unidades de execução nos termos e para os efeitos dos artigos 119.º, 120.º e 131.º, 132.º, 133.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Unidade de execução 1;
Unidade de execução 2;
Unidade de execução 3.
2 - A implementação da unidade de execução 3 fica condicionada à realização de um acesso rodoviário através dos terrenos confinantes, não podendo, em caso algum, utilizar o passeio marítimo.
Artigo 4.º — Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
Regulamento;
Planta de implantação à escala de 1:1500 - que contém o zonamento, o desenho urbano, os parâmetros urbanísticos e os limites das unidades de execução;
Planta de condicionantes à escala de 1:1500.
2 - O Plano é acompanhado por:
Relatório;
Peças desenhadas:
b1) Planta do cadastro, à escala de 1:1500, com a indicação dos edifício a manter e a demolir e com a delimitação das unidades de execução;
b2) Extracto da carta de ordenamento do PDM à escala de 1:5000;
b3) Planta da situação existente à escala de 1:1500;
b4) Planta da estrutura verde urbana, à escala de 1:1500;
b5) Desenhos de caracterização dos lotes, às escalas de 1:1000 e 1:50 - desenhos n.os 007 a 012;
b6) Planta de trabalho à escala de 1:1000;
Peças desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas:
c1) Planta do cálculo da edificabilidade, à escala de 1:1500;
c2) Planta de reparcelamento, à escala de 1:1500;
Programa de execução (planta de faseamento da execução de infra-estruturas);
Plano de financiamento.
Artigo 5.º — Definições
Para efeitos do presente Plano, são utilizadas as definições do regulamento do PDM e, ainda, as seguintes:
Zonas de utilização comum afectas ao uso turístico - áreas destinadas a ser utilizadas por todos os utentes do empreendimento turístico, identificadas nos anexos do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto, e no anexo II do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/99, de 14 Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril;
Superfície de pavimento - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo do cota de soleira, incluindo escadas e caixas de elevadores, com exclusão de:
Áreas técnicas acima e abaixo do solo;
Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício;
Arruamentos e outros espaços livres cobertos pela edificação;
Galerias exteriores públicas;
Garagens em cave;
Terraços descobertos;
Varandas;
Zonas de sótão não habitáveis;
Volumetria - espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção e que são definidos nos desenhos n.os 007 a 012.
Artigo 6.º — Normas supletivas
As regras estabelecidas no PDM, bem como outros regulamentos incidentes na área de intervenção, são aplicáveis em tudo o que não estiver previsto no presente Plano.
Artigo 7.º — Vinculação
O Plano vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, as sociedades cooperativas e os particulares.
CAPÍTULO II — Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
Artigo 8.º — Servidões e restrições
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:
Servidão radioeléctrica;
Domínio hídrico;
Área de exploração marítima.
Artigo 9.º — Regime
A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerão ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
CAPÍTULO III — Do zonamento e implantação
Artigo 10.º — Zonamento
1 - O Plano é constituído pelas seguintes zonas delimitadas na planta de implantação:
Zona de equipamentos colectivos;
Zona verde urbana de protecção;
Zona verde urbana de recreio e lazer público;
Zona de praia;
Zona pública;
Zona mista.
2 - As zonas verdes referidas nas alíneas b) e c) do número anterior integram a estrutura verde urbana.
Artigo 11.º — Zona de equipamentos colectivos
1 - A zona de equipamentos colectivos está sujeita às regras constantes do artigo 67.º do RPDM e é constituída pelas seguintes áreas delimitadas na planta de implantação:
E1 - equipamento colectivo;
E2 - parque infantil.
2 - Na E1 - equipamento colectivo, o edifício a construir não poderá ser ultrapassar a cota 40.
3 - Na E2 - parque infantil, é obrigatória a manutenção do mínimo de 50% de área orgânica permeável.
Artigo 12.º — Zona verde urbana de protecção
1 - A zona verde urbana de protecção está sujeita às regras constantes do artigo 70.º do RPDM e às seguintes:
Só deverá proceder-se a trabalhos de alteração de morfologia, nas situações onde se verifique existirem problemas de estabilidade geológica ou de risco de erosionamento acentuado;
Os socalcamentos necessários, sempre que as condições geotécnicas o permitam, deverão ser efectuados recorrendo a muros de contenção com técnicas e materiais semelhantes aos utilizados nos socalcos já existentes nesta zona;
Deverão ser preservados os muros de socalcamento existentes nas encostas;
A recuperação e definição das margens da ribeira de São Martinho e do seu efluente, deverão ser efectuadas de forma a promover a conservação do solo, a infiltração da água e o desenvolvimento da flora natural indígena associada a este tipo de ecossistema, sendo os respectivos projectos elaborados de acordo com as prescrições aplicáveis e submetidos a prévia apreciação da Secretaria Regional do Equipamento e Transportes;
Na zona verde de protecção deverá ser promovida a instalação de flora indígena adequada aos ecossistemas potenciais associados. A existência de elementos vegetais exóticos só poderá ocorrer de forma pontual e em caso algum poderão ser utilizados elementos vegetais exóticos de características infestantes;
As passagens hidráulicas a efectuar para o atravessamento da ribeira de São Martinho e do seu efluente deverão permitir o escoamento do caudal gerado para um período de retorno de 100 anos;
Os muros e pavimentações efectuados nesta zona não poderão ultrapassar 10% da área.
Artigo 13.º — Zona verde urbana de recreio e lazer
1 - A zona verde urbana de recreio e lazer está sujeita às regras constantes do artigo 71.º do RPDM e às seguintes:
São unicamente permitidas construções e eventuais instalações mecânicas de diversão, umas e outras amovíveis e sem fundações contínuas;
O índice de construção bruto máximo, incluindo eventuais instalações mecânicas de diversão, é de 0,05;
O índice de implantação máximo, incluindo eventuais instalações mecânicas de diversão, é de 0,05;
As eventuais instalações mecânicas de diversão deverão ser contidas nos polígonos de implantação P1, P2 e P3 identificados na planta de implantação;
As construções e as eventuais instalações mecânicas terão o número máximo de um piso (altura máxima de 3,5 m).
2 - Nesta zona, a cobertura vegetal deve ser adequada às condições edafo-climáticas locais, com recurso a água de rega não proveniente do sistema de abastecimento de água potável.
Artigo 14.º — Zona de praia
A zona de praia está sujeita às regras constantes do artigo 86.º do RPDM.
Artigo 15.º — Zona pública
1 - Para a zona pública, deverá ser realizado um projecto específico no qual será estabelecido o tipo de pavimentação de rodovias, estacionamentos à superfície e subterrâneos, passeios pedonais e passadeiras para peões, a localização e dimensionamento das paragens de autocarros, a localização de contentores de lixo ou outros sistemas de recolha de resíduos sólidos urbanos na via pública, a definição de áreas permeáveis orgânicas, a plantação de árvores e infra-estruturas associadas, a localização e tipo de mobiliário urbano, o equipamento de iluminação pública, o sistema de sinalização e a localização de obras de arte, podendo as plataformas dos diversos espaços públicos ser ajustadas pontualmente, em virtude dos projectos de execução.
2 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas e os balneários, localizam-se nas áreas assinaladas na planta de implantação e estão sujeitos às seguintes regras:
Destinam-se à instalação de três estabelecimentos de restauração e bebidas, com a superfície máxima de 200 m2 cada um, e de balneários de uso público;
Os três estabelecimentos de restauração e bebidas poderão integrar fabrico próprio de pastelaria, de panificação e de gelados, desde que enquadrados na classe D e conforme com o disposto no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril;
O conjunto dos três estabelecimentos de restauração e bebidas tem o polígono de implantação P1 e a cota máxima de cobertura nele indicada;
Os balneários de uso público têm o polígono de implantação P2 e a cota máxima de cobertura nele indicada.
3 - O estacionamento subterrâneo, localizado nas áreas assinaladas na planta de implantação, tem o polígono de implantação P3, a cota de cobertura nele assinalada e ocupa um único piso.
4 - A estação de tratamento de águas residuais tem o polígono de implantação P4, conforme assinalado na planta de implantação.
5 - O corredor de transportes colectivo, assinalado na planta de implantação, fica adstrito a este uso, podendo o seu traçado sofrer os ajustamentos considerados convenientes.
6 - O estacionamento na via pública, assinalado na planta de implantação, fica adstrito a este uso, podendo o seu traçado sofrer os ajustamentos considerados convenientes.
Artigo 16.º — Zona mista
1 - A zona mista subdivide-se em:
Zona mista residencial - destinada ao uso habitacional;
Zona turística - destinada ao uso turístico, não podendo a capacidade turística exceder as 400 camas por lote;
Zona de comércio e serviços - destinada aos usos comercial e de escritórios;
Zona mista de actividades - destinada aos usos comercial, de escritórios ou a zonas de utilização comum afectas ao uso turístico;
Zona de logradouros - destinada a espaço exterior de uso colectivo do condomínio de cada lote, podendo ser ocupada com estacionamento e áreas técnicas subterrâneos, piscinas e respectivos apoios, sendo obrigatória a manutenção do mínimo de 40% de área orgânica em solos não impermeabilizados.
2 - A cota de soleira, a implantação, a volumetria e a superfície de pavimento obrigatória das edificações, estão definidos nos desenhos de caracterização dos lotes (desenhos n.os 007 a 012).
3 - As cotas de soleira definidas nos desenhos de caracterização dos lotes, poderão sofrer pequenas alterações, resultantes dos projectos de execução da zona pública referidos no artigo 15.º
4 - No caso de os lotes L10 e L11 serem objecto de uma operação de emparcelamento, a implantação dos volumes da zona mista residencial poderá ser alterada, desde que cumpra o polígono de implantação P5 e desde mantenha ou diminua a superfície de pavimento obrigatória.
5 - A cobertura dos lotes da zona de comércio e serviços terão de ter um acabamento e uma manutenção cuidados, integrando-se paisagisticamente no conjunto que inclui as zonas de logradouro confinantes.
6 - É admitida a construção de varandas para fora da volumetria definida no Plano, apenas em duas fachadas de cada edifício e até ao balanço máximo de 2 m.
Artigo 17.º — Materiais e cores e iluminação
1 - A Câmara Municipal do Funchal deverá definir os materiais e cores, caso a caso, em função dos utilizados na respectiva envolvência.
2 - Não é autorizada a instalação de luzes de carácter intermitente visíveis do mar, das cores branca, vermelha ou verde.
Artigo 18.º — Ruído
Toda a área de intervenção do Plano é uma zona mista, ficando as operações urbanísticas sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
Artigo 19.º — Infra-estruturas para a deposição de resíduos sólidos
Todos os edifícios e conjuntos de edifícios, devem ser dotados de infra-estruturas para a deposição de resíduos sólidos dimensionados de acordo com o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e respectivas normas técnicas.
CAPÍTULO IV — Da execução do Plano
Artigo 20.º — Sistema de execução
O Plano será executado preferencialmente, no sistema de cooperação, podendo a Câmara Municipal utilizar o sistema de imposição administrativa.
Artigo 21.º — Perequação compensatória
1 - A perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do Plano é aplicada nas áreas delimitadas das unidades de execução.
2 - Os mecanismos de perequação utilizados são os constantes do programa de execução.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2005/02/036000000/0255802560.pdf))
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