Regimento n.º 1/2005

Tipo Regimento
Publicação 2005-10-20
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ordem dos Advogados
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Regimento n.º 1/2005. - Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, e do disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral das Especialidades, aprovado em sessão do conselho geral de 9 de Janeiro de 2004, regulamento n.º 15/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 2004, foi aprovado pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 1 de Julho de 2005, o regimento de análise das propostas de atribuição do título de advogado especialista, que se publica na íntegra:

Regimento de análise das propostas de atribuição do título de advogado especialista

Considerando que:

a)

Nos termos do artigo 7.º do regulamento n.º 15/2004, da Ordem dos Advogados, de 9 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 2004, que aprovou o Regulamento Geral das Especialidades (de ora em diante Regulamento Geral das Especialidades), a obtenção do título de advogado especialista depende de apreciação positiva do conselho geral, no prazo de 60 dias após a apresentação da proposta, ou, caso aquela apreciação crítica reflicta dúvidas na atribuição do título, da aprovação do proponente em prova pública complementar a realizar, e, em ambos os casos, posterior decisão do bastonário;

b)

Compete, assim, em 1.ª instância, ao conselho geral proceder à apreciação da proposta de atribuição do título de advogado especialista;

c)

O conselho geral está empenhado em assegurar, no âmbito da sua competência, que o título de advogado especialista seja atribuído com toda a transparência, tendo como critério essencial o mérito e a prática do candidato;

d)

Seriam raros os casos em que, mediante simples análise do processo documental pelo(s) vogal(is) do conselho geral relator(es) dos processos de atribuição do título de advogado especialista, se poderia concluir, para além de qualquer dúvida, no sentido da procedência ou improcedência da pretensão;

e)

O citado Regulamento (particularmente o seu artigo 7.º) deve ser interpretado à luz dos princípios de igualdade e da imparcialidade, sendo por isso fundamental criar, a priori, bases para uma aplicação uniforme e não discriminatória das regras sobre a atribuição do título de especialista numa dada área de direito;

f)

O conselho geral deliberou que todos os requerimentos pendentes, e os que vierem a ser formulados até à aprovação do referido novo regulamento, devem ser, previamente à deliberação de apreciação do conselho geral e a pedido do(s) relator(es) a quem tiver sido distribuído o processo, analisados por um júri qualificado que submeterá ao(s) relator(es) uma recomendação sobre a pretensão do candidato à atribuição do título de advogado especialista, na respectiva área de especialização, recomendação esta destinada a habilitar o(s) relator(es) dos processos a propor ao conselho geral a atribuição ou a recusa da atribuição do título de advogado especialista ou, se for o caso, e existindo dúvidas, a realização de provas perante júri, nos termos do Regulamento Geral das Especialidades:

É estabelecido o presente regimento interno, que visa definir o procedimento interno a ser observado pelo conselho geral na apreciação das propostas de atribuição do título de advogado especialista ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento Geral das Especialidades e, bem assim, pelo júri, no âmbito da assessoria a prestar ao conselho geral na análise das respectivas propostas e ainda da prestação da prova pública complementar regulada pelo artigo 9.º do mesmo regulamento:

Artigo 1.º — Da distribuição

Os requerimentos de atribuição do título de advogado especialista dirigidos ao conselho geral e a serem por este apreciados serão distribuídos a relatores designados de entre os vogais do conselho geral.

Artigo 2.º — Análise das propostas por júri

1 - O relator do processo enviará os requerimentos para a obtenção do grau de advogado especialista, juntamente com todos os documentos que os instruem, a um júri da área da especialidade respectiva.

2 - Na sua composição, o júri a que se refere o número anterior obedecerá ao disposto no artigo 8.º do Regulamento Geral das Especialidades.

3 - O júri deverá proceder à análise do requerimento, do currículo profissional do proponente e dos respectivos documentos comprovativos, em articulação com o relator do processo, podendo recomendar ao relator do processo, quando a documentação seja considerada insuficiente, a obtenção de documentação adicional, que deverá ser solicitada pelo relator ao proponente, para instrução do processo.

4 - Concluída a análise da proposta de atribuição do título de advogado especialista, o júri emitirá ao relator do processo uma recomendação no sentido da apreciação positiva da proposta de atribuição do título de advogado especialista, da sua recusa ou da prestação de provas públicas, por existência de dúvidas.

Artigo 3.º — Da apreciação pelo conselho geral

1 - Recebida a recomendação do júri, o relator do processo deverá submeter ao plenário do conselho geral o seu projecto de apreciação da proposta de atribuição do título de advogado especialista, para deliberação pelo conselho geral, ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento Geral das Especialidades.

2 - Caso o conselho geral conclua pela apreciação positiva da proposta de atribuição do título de advogado especialista, a mesma será submetida ao bastonário, para decisão.

3 - Caso o conselho geral, após apreciação da proposta, manifeste dúvidas sobre a atribuição do título de advogado especialista, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento Geral das Especialidades, havendo lugar à prestação da prova pública complementar nos termos aí referidos.

Artigo 4.º — Da prestação da prova pública complementar

1 - Havendo lugar à prestação da prova pública complementar perante júri, este designará a data para a prestação da prova, a qual será notificada ao proponente.

2 - A prova pública complementar obedecerá ao disposto no artigo 9.º do Regulamento Geral das Especialidades, sendo a deliberação do júri submetida a decisão do bastonário, tal como aí estabelecido.

7 de Outubro de 2005. - O Bastonário, Rogério Alves.

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