Lei Orgânica n.º 1/2005 — Terceira alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

Tipo Lei-Organica
Publicação 2005-01-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Terceira alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Janeiro

Terceira alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo único

O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia;

c)

...

2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.»

Aprovada em 18 de Novembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 16 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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