Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-10-26, Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A — Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla C…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
Artigo 45.º — Implementação, execução, fiscalização do POOC
1 - A competência para implementação e execução do POOC é atribuída ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.
2 - A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.
3 - As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional referido no n.º 1 e ainda à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Artigo 46.º — Monitorização do POOC
1 - A execução do POOC deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no Plano de Monitorização.
2 - O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.
3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do POOC.
Artigo 47.º — Avaliação do POOC
1 - A eficiência e eficácia do POOC devem ser objecto de acções de avaliação bienais preferencialmente coincidentes com a elaboração do relatório do estado do ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.
2 - As acções de avaliação referidas no número anterior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade das regras do POOC ou fundamentar e informar a necessidade da sua manutenção ou revisão.
3 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, devem observar-se as disposições constantes do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 48.º — Caducidade e revisão do POOC
1 - O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por planos municipais de ordenamento do território.
2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referidos no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:
Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC em planos municipais de ordenamento do território;
Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.
3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 49.º — Nulidade
São nulos os actos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objectivos definidos pelo POOC.
Artigo 50.º — Sanções
1 - De acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, constituem contra-ordenações puníveis com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.
2 - A competência para aplicação de sanções, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é atribuída ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
3 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à autoridade marítima.
Artigo 51.º — Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.
ANEXO I — Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese
(ver plantas no documento original)
ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
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