Declaração de Rectificação n.º 1-A/2005 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/2004, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que, no uso…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/2004, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, procede à definição das condições de acesso dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte naqueles contratos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 27 de Dezembro de 2004
Num prazo de 30 dias úteis antes do final do 10.º ano subsequente à data de cessação antecipada do CAE.
4 - A produção a considerar, nos termos das simulações referidas no número anterior, deve ser devidamente ajustada em função de um coeficiente que tenha em conta, designadamente, os desvios historicamente verificados entre a produção real e os resultados de optimização com o modelo, o qual deve ser definido no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma por portaria do membro do Governo responsável pela área de energia.
5 - O acordo de cessação definido no artigo 10.º do presente diploma deve estabelecer as condições de funcionamento da equipa de trabalho referida no n.º 2 do presente anexo, bem como a definição dos aspectos necessários à realização de cada tipo de simulação, nomeadamente a versão do modelo Valorágua a utilizar, visando a melhor adequação possível entre os resultados do modelo e a realidade.
6 - Qualquer alteração dos termos referidos no número anterior deve ser sujeita a homologação do director-geral de Geologia e Energia, ouvida a entidade concessionária da RNT e os produtores.
7 - No que respeita aos ajustamentos anuais e final das compensações devidos pela cessação antecipada de cada CAE, no acordo de cessação deve ficar definido o procedimento a adoptar para o cálculo dos coeficientes de disponibilidade verificada e garantida em cada centro electroprodutor, bem como o procedimento a adoptar para a obtenção e tratamento dos dados necessários à realização de simulações com o modelo Valorágua.
ANEXO V — Valores base para o cálculo dos encargos com a aquisição de combustível
1 - Para efeitos da determinação do montante dos CMEC e respectivos ajustamentos anuais e ajustamento final, os encargos com a aquisição de combustível nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma são calculados com base nos valores dos índices internacionais constantes dos respectivos CAE ou, na falta destes, outros índices a estabelecer entre as partes do acordo de cessação.
2 - Os encargos com a aquisição de combustíveis a considerar na determinação do montante de CMEC à data de cessação antecipada dos CAE, a preços constantes dessa data, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo I, são os indicados na seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
3 - Os encargos com a aquisição de combustíveis referidos no número anterior devem ser acrescidos dos seguintes custos de manuseamento portuário, transporte e outros custos, necessários para colocar os combustíveis nos centros electroprodutores, a preços constantes da data de cessação antecipada do CAE:
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI — Valores anuais para cálculo do montante máximo actualizado de compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE
O montante compensatório máximo afecto a cada centro electroprodutor pela cessação antecipada do respectivo CAE a preços constantes dessa data é definido a partir dos valores constantes da tabela seguinte, nos termos da metodologia prevista no artigo 13.º do presente diploma:
(ver tabela no documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro de 2005. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
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