Decreto Legislativo Regional n.º 10/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Juventude

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-06-21
Última atualização 2008-06-23
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-06-23, Decreto Legislativo Regional n.º 24/2008/M — Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 10…

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Juventude

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Aprova a orgânica da Direcção Regional de Juventude

No quadro de uma política fundamentalmente de contenção orçamental e tendo em vista sempre uma maior optimização dos recursos humanos e materiais, além de ter sido efectuada uma avaliação do funcionamento do Instituto de Juventude da Madeira, procede-se, pelo presente, à sua extinção.

Contudo, é salvaguardado por este diploma, quer o desenvolvimento de todos os projectos, programas e actividades que foram implementados pelo então instituto quer as suas atribuições e serviços orgânicos consubstanciados, respectivamente, no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/M, de 5 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 6-B/2001/M, de 10 de Maio.

Por outro lado, o diploma que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira continuou a integrar o sector da juventude na estrutura da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

É extinto o Instituto de Juventude da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/M, de 5 de Abril.

Artigo 2.º — Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal do quadro do Instituto de Juventude da Madeira para o mapa anexo ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma e publicação da lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

2 - Quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para o qual se processa a integração.

Artigo 3.º — Transferência de responsabilidades

As responsabilidades do Instituto de Juventude da Madeira, que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros, são assumidas pela Direcção Regional de Juventude (DRJ).

Artigo 4.º — Transferências de património

O património do Instituto de Juventude da Madeira é transferido para a DRJ com dispensa de quaisquer formalidades.

Artigo 5.º — Orgânica da DRJ

1 - É aprovada a orgânica da DRJ, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Todas as futuras alterações ao presente diploma passam a ter natureza regulamentar.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/M, de 5 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 6-B/2001/M, de 10 de Maio.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Maio de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO — Orgânica da Direcção Regional de Juventude

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza e objecto

1 - A Direcção Regional de Juventude, abreviadamente adiante designada por DRJ, é um organismo público de serviço simples tutelado pela Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

2 - O presente diploma visa definir as atribuições, a estrutura orgânica e o funcionamento da DRJ e aprovar o respectivo quadro de pessoal.

Artigo 2.º — Missão

A DRJ tem por missão o desenvolvimento de políticas de juventude com vista fundamentalmente à promoção da integração social dos jovens.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - São atribuições da DRJ:

a)

Proceder à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude;

b)

Proceder à realização de estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;

c)

Propor, apreciar e promover projectos de diplomas respeitantes à juventude;

d)

Promover a integração social dos jovens através do apoio às suas iniciativas sócio-culturais, educativas, artísticas, científicas e económicas;

e)

Assegurar o acesso dos jovens à informação, nos diversos concelhos da Região Autónoma da Madeira, mediante a criação e desenvolvimento de sistemas integrados de informação designados por lojas de juventude;

f)

Dinamizar e apoiar material, financeira e tecnicamente associações ou agrupamentos informais e estudantis, bem como a cedência de espaços adequados ou a criação de infra-estruturas necessárias ao funcionamento dos mesmos;

g)

Implementar e desenvolver programas que visem a promoção de valores e de estilos de vida saudáveis, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, de voluntariado, da cooperação, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;

h)

Estimular mecanismos de intervenção sempre que os direitos e os interesses dos jovens estejam em causa, em particular nas áreas de educação, emprego, habitação, saúde e investimento empresarial;

i)

Incentivar e apoiar a capacidade inovadora e empreendedora dos jovens;

j)

Apoiar e incentivar a participação dos jovens em organismos nacionais e comunitários, em especial dos dirigentes associativos;

l)

Manter actualizado o registo regional das associações juvenis;

m)

Dirigir a gestão e funcionamento dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira;

n)

Potenciar e apoiar o intercâmbio juvenil regional, nacional e comunitário no âmbito de uma política de promoção do turismo juvenil;

o)

Participar nas reuniões do Conselho de Juventude da Madeira;

p)

Estabelecer parcerias com outras instituições afins ou que promovam políticas sectoriais de juventude através de acordos, contratos-programa ou protocolos de cooperação;

q)

Proporcionar a interactividade entre os jovens no sítio de Internet do organismo, promover os seus serviços, bem como divulgar eventos, notícias e hiperligações de interesse juvenil.

2 - Os regulamentos necessários à execução das actividades e projectos referidos no número anterior são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela a área da juventude.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e competências

Artigo 4.º — Estrutura dos serviços

1 - A DRJ é dirigida por um director regional de Juventude, adiante designado por director regional, sendo qualificado como cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - A DRJ compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão Administrativa e Financeira;

b)

Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo;

c)

Departamento de Programas e de Animação;

d)

Gabinete de Informática;

e)

Departamento de Informação;

f)

Departamento de Apoio ao Jovem;

g)

Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude.

SECÇÃO I — Competências

Artigo 5.º — Competências do director regional

1 - Para além das competências previstas no estatuto de pessoal dirigente, compete ao director regional:

a)

Representar a DRJ no domínio das suas atribuições, competências e outras que lhe forem superiormente delegadas;

b)

Dirigir, orientar e coordenar os serviços que integram a DRJ, assegurando o pleno funcionamento dos mesmos.

2 - Dependem directamente do director regional os Departamentos de Informação, de Apoio ao Jovem e de Coordenação dos Centros de Juventude.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar as competências que julgar convenientes.

4 - O director regional nas suas ausências, faltas e impedimentos é substituído pelo subdirector regional.

Artigo 6.º — Subdirector regional

1 - É criado o cargo de subdirector regional de Juventude, sendo qualificado como de direcção superior de 2.º grau.

2 - Compete ao subdirector regional:

a)

Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;

b)

Substituir o director regional nas suas ausências, faltas e impedimentos;

c)

Colaborar na execução das atribuições e competências da DRJ;

d)

Coordenar o Departamento de Programas e de Animação.

Artigo 7.º — Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, é dirigida por um chefe de divisão, sendo qualificado como cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe em geral assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal, a tesouraria, a contabilidade, o aprovisionamento e, em especial, designadamente:

a)

Elaborar relatórios financeiros anuais por actividades;

b)

Elaborar a proposta orçamental;

c)

Proceder à gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal, bem como a economia, eficiência e eficácia;

d)

Organizar a contabilidade analítica como instrumento de gestão.

2 - A DAF compreende o Departamento Administrativo e de Pessoal, abreviadamente designado por DAP.

3 - Ao DAP, chefiado por um chefe de departamento, compete designadamente assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentos e elaborar e manter actualizado o cadastro da DRJ e compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal e Processamento;

b)

Secção de Aprovisionamento, Expediente e Arquivo.

Artigo 8.º — Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo

Ao Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo, abreviadamente designado por DJAA, dirigido por um director de serviços, sendo qualificado como cargo de direcção intermédia de 1.º grau, compete, em especial:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Apoiar juridicamente a DRJ e as associações juvenis, nomeadamente na elaboração dos seus estatutos e pedido de registos;

c)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

d)

Elaborar propostas de diplomas que se enquadram na esfera de intervenção da DRJ;

e)

Analisar e dar parecer sobre questões de índole jurídica que digam respeito aos jovens;

f)

Proceder e manter actualizado o registo interno das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, sempre que o requeiram;

g)

Propor a celebração de contratos-programa com as associações juvenis, sempre que este instrumento se relevar mais eficaz;

h)

Regulamentar e assegurar os apoios técnico, material e financeiros das associações juvenis inscritas no registo interno da DRJ, garantindo o respectivo acompanhamento e avaliação.

Artigo 9.º — Departamento de Programas e de Animação

Ao Departamento de Programas e de Animação compete, designadamente:

a)

Implementar, desenvolver e coordenar iniciativas e programas de ocupação de tempos livres, voluntariado, mobilidade e intercâmbio de âmbito regional, nacional e em especial comunitário;

b)

Promover a divulgação de toda a informação e documentação relativa às acções e programas juvenis junto das organizações e grupos informais de jovens;

c)

Apoiar iniciativas juvenis que se revelem promotoras de valores, através das autarquias locais e outras entidades;

d)

Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas com vista à articulação de projectos comuns no âmbito da juventude;

e)

Propor a concessão de bolsas de formação destinadas à formação de dirigentes associativos e animadores de juventude;

f)

Participar e apoiar a realização de exposições, feiras, certames e festivais de interesse para os jovens.

Artigo 10.º — Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática, dirigido por um chefe de divisão, sendo qualificado como cargo de direcção intermédia de 2.º grau, compete, designadamente:

a)

Promover de uma forma sistemática a simplificação administrativa e dos métodos de trabalho e a desburocratização do funcionamento dos serviços e da sua relação com os utentes;

b)

Estudar e propor formas de utilização e normalização dos suportes e meios e equipamentos informáticos;

c)

Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da DRJ e do respectivo sistema de comunicação;

d)

Implementar, em colaboração com os vários serviços, um sistema global integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;

e)

Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento de actividade informática, bem como estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação.

Artigo 11.º — Departamento de Informação

Ao Departamento de Informação compete, nomeadamente:

a)

Assegurar um suporte informativo e documental sobre temáticas de interesse juvenil;

b)

Proceder à pesquisa, análise e tratamento de informação e documentação regional, nacional e internacional e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Informática, a manutenção e actualização de uma base de dados sobre assuntos da juventude;

c)

Elaborar um suplemento informativo de temas diversos e acções para a juventude, bem como as actividades desenvolvidas pela DRJ;

d)

Assegurar o intercâmbio de natureza informativa e documental, com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, mediante a celebração de protocolos;

e)

Divulgar junto dos jovens, organizações e comunidades luso-descendentes a informação considerada útil.

Artigo 12.º — Departamento de Apoio ao Jovem

Ao Departamento de Apoio ao Jovem visa, genericamente, atender, acompanhar e orientar, de forma personalizada, as questões ou problemas com que os jovens se confrontam na inserção da comunidade e, em especial:

a)

Proporcionar o apoio psicoterapêutico mediante consulta de acompanhamento psicológico;

b)

Proceder à orientação vocacional e profissional;

c)

Desenvolver acções de prevenção em situações que ponham em risco o jovem;

d)

Promover a realização de estudos da realidade juvenil de forma a adoptar as políticas mais adequadas às suas necessidades;

e)

Propor acordos e protocolos com entidades públicas e privadas de forma a realizar os objectivos propostos.

Artigo 13.º — Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude

O Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude visa, nomeadamente, o seguinte:

a)

A gestão dos centros de juventude criados na Região Autónoma da Madeira;

b)

Implementar serviços complementares ao alojamento;

c)

Proporcionar um espaço de acesso à informação e documentação sobre temáticas juvenis;

d)

Implementar acções, programas e suportes informativos de marketing para o fomento do intercâmbio e turismo juvenil;

e)

Articular o funcionamento dos centros de juventude na política regional de turismo, tendo em vista a sua promoção, bem como com as entidades nacionais que gerem as pousadas de juventude;

f)

Elaborar, coordenar e executar o plano anual de obras de construção, remodelação e conservação de imóveis, bem como o plano anual de equipamentos;

g)

Propor a celebração de acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas para a prossecução dos objectivos dos centros de juventude.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 14.º — Grupos de pessoal

1 - O pessoal do quadro da DRJ é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal de informática;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico profissional;

f)

Pessoal de chefia;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal operário;

i)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º — Regime

O regime aplicável ao pessoal da DRJ é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública central e regional autónoma.

Artigo 16.º — Alteração de quadro

O quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior pode ser alterado por portaria conjunta do Secretário Regional dos Recursos Humanos que tutela a DRJ e dos membros do Governo que tutelam as áreas da Administração Pública e das Finanças.

Artigo 17.º — Concursos, estágios pendentes e comissões de serviço

1 - Os concursos pendentes à data de entrada em vigor deste diploma mantêm a respectiva validade, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

3 - Ao pessoal dirigente é aplicado o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril.

Mapa anexo do quadro de pessoal da Direcção Regional de Juventude

(ver mapa no documento original)

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