Decreto Legislativo Regional n.º 10/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Juventude
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-06-23, Decreto Legislativo Regional n.º 24/2008/M — Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 10…
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Juventude
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Juventude
No quadro de uma política fundamentalmente de contenção orçamental e tendo em vista sempre uma maior optimização dos recursos humanos e materiais, além de ter sido efectuada uma avaliação do funcionamento do Instituto de Juventude da Madeira, procede-se, pelo presente, à sua extinção.
Contudo, é salvaguardado por este diploma, quer o desenvolvimento de todos os projectos, programas e actividades que foram implementados pelo então instituto quer as suas atribuições e serviços orgânicos consubstanciados, respectivamente, no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/M, de 5 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 6-B/2001/M, de 10 de Maio.
Por outro lado, o diploma que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira continuou a integrar o sector da juventude na estrutura da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Extinção
É extinto o Instituto de Juventude da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/M, de 5 de Abril.
Artigo 2.º — Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal do quadro do Instituto de Juventude da Madeira para o mapa anexo ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma e publicação da lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
2 - Quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para o qual se processa a integração.
Artigo 3.º — Transferência de responsabilidades
As responsabilidades do Instituto de Juventude da Madeira, que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros, são assumidas pela Direcção Regional de Juventude (DRJ).
Artigo 4.º — Transferências de património
O património do Instituto de Juventude da Madeira é transferido para a DRJ com dispensa de quaisquer formalidades.
Artigo 5.º — Orgânica da DRJ
1 - É aprovada a orgânica da DRJ, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Todas as futuras alterações ao presente diploma passam a ter natureza regulamentar.
Artigo 6.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/M, de 5 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 6-B/2001/M, de 10 de Maio.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO — Orgânica da Direcção Regional de Juventude
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza e objecto
1 - A Direcção Regional de Juventude, abreviadamente adiante designada por DRJ, é um organismo público de serviço simples tutelado pela Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
2 - O presente diploma visa definir as atribuições, a estrutura orgânica e o funcionamento da DRJ e aprovar o respectivo quadro de pessoal.
Artigo 2.º — Missão
A DRJ tem por missão o desenvolvimento de políticas de juventude com vista fundamentalmente à promoção da integração social dos jovens.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - São atribuições da DRJ:
Proceder à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude;
Proceder à realização de estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;
Propor, apreciar e promover projectos de diplomas respeitantes à juventude;
Promover a integração social dos jovens através do apoio às suas iniciativas sócio-culturais, educativas, artísticas, científicas e económicas;
Assegurar o acesso dos jovens à informação, nos diversos concelhos da Região Autónoma da Madeira, mediante a criação e desenvolvimento de sistemas integrados de informação designados por lojas de juventude;
Dinamizar e apoiar material, financeira e tecnicamente associações ou agrupamentos informais e estudantis, bem como a cedência de espaços adequados ou a criação de infra-estruturas necessárias ao funcionamento dos mesmos;
Implementar e desenvolver programas que visem a promoção de valores e de estilos de vida saudáveis, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, de voluntariado, da cooperação, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;
Estimular mecanismos de intervenção sempre que os direitos e os interesses dos jovens estejam em causa, em particular nas áreas de educação, emprego, habitação, saúde e investimento empresarial;
Incentivar e apoiar a capacidade inovadora e empreendedora dos jovens;
Apoiar e incentivar a participação dos jovens em organismos nacionais e comunitários, em especial dos dirigentes associativos;
Manter actualizado o registo regional das associações juvenis;
Dirigir a gestão e funcionamento dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira;
Potenciar e apoiar o intercâmbio juvenil regional, nacional e comunitário no âmbito de uma política de promoção do turismo juvenil;
Participar nas reuniões do Conselho de Juventude da Madeira;
Estabelecer parcerias com outras instituições afins ou que promovam políticas sectoriais de juventude através de acordos, contratos-programa ou protocolos de cooperação;
Proporcionar a interactividade entre os jovens no sítio de Internet do organismo, promover os seus serviços, bem como divulgar eventos, notícias e hiperligações de interesse juvenil.
2 - Os regulamentos necessários à execução das actividades e projectos referidos no número anterior são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela a área da juventude.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e competências
Artigo 4.º — Estrutura dos serviços
1 - A DRJ é dirigida por um director regional de Juventude, adiante designado por director regional, sendo qualificado como cargo de direcção superior de 1.º grau.
2 - A DRJ compreende os seguintes serviços:
Divisão Administrativa e Financeira;
Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo;
Departamento de Programas e de Animação;
Gabinete de Informática;
Departamento de Informação;
Departamento de Apoio ao Jovem;
Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude.
SECÇÃO I — Competências
Artigo 5.º — Competências do director regional
1 - Para além das competências previstas no estatuto de pessoal dirigente, compete ao director regional:
Representar a DRJ no domínio das suas atribuições, competências e outras que lhe forem superiormente delegadas;
Dirigir, orientar e coordenar os serviços que integram a DRJ, assegurando o pleno funcionamento dos mesmos.
2 - Dependem directamente do director regional os Departamentos de Informação, de Apoio ao Jovem e de Coordenação dos Centros de Juventude.
3 - O director regional pode delegar ou subdelegar as competências que julgar convenientes.
4 - O director regional nas suas ausências, faltas e impedimentos é substituído pelo subdirector regional.
Artigo 6.º — Subdirector regional
1 - É criado o cargo de subdirector regional de Juventude, sendo qualificado como de direcção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao subdirector regional:
Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;
Substituir o director regional nas suas ausências, faltas e impedimentos;
Colaborar na execução das atribuições e competências da DRJ;
Coordenar o Departamento de Programas e de Animação.
Artigo 7.º — Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, é dirigida por um chefe de divisão, sendo qualificado como cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe em geral assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal, a tesouraria, a contabilidade, o aprovisionamento e, em especial, designadamente:
Elaborar relatórios financeiros anuais por actividades;
Elaborar a proposta orçamental;
Proceder à gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal, bem como a economia, eficiência e eficácia;
Organizar a contabilidade analítica como instrumento de gestão.
2 - A DAF compreende o Departamento Administrativo e de Pessoal, abreviadamente designado por DAP.
3 - Ao DAP, chefiado por um chefe de departamento, compete designadamente assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentos e elaborar e manter actualizado o cadastro da DRJ e compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal e Processamento;
Secção de Aprovisionamento, Expediente e Arquivo.
Artigo 8.º — Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo
Ao Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo, abreviadamente designado por DJAA, dirigido por um director de serviços, sendo qualificado como cargo de direcção intermédia de 1.º grau, compete, em especial:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Apoiar juridicamente a DRJ e as associações juvenis, nomeadamente na elaboração dos seus estatutos e pedido de registos;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Elaborar propostas de diplomas que se enquadram na esfera de intervenção da DRJ;
Analisar e dar parecer sobre questões de índole jurídica que digam respeito aos jovens;
Proceder e manter actualizado o registo interno das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, sempre que o requeiram;
Propor a celebração de contratos-programa com as associações juvenis, sempre que este instrumento se relevar mais eficaz;
Regulamentar e assegurar os apoios técnico, material e financeiros das associações juvenis inscritas no registo interno da DRJ, garantindo o respectivo acompanhamento e avaliação.
Artigo 9.º — Departamento de Programas e de Animação
Ao Departamento de Programas e de Animação compete, designadamente:
Implementar, desenvolver e coordenar iniciativas e programas de ocupação de tempos livres, voluntariado, mobilidade e intercâmbio de âmbito regional, nacional e em especial comunitário;
Promover a divulgação de toda a informação e documentação relativa às acções e programas juvenis junto das organizações e grupos informais de jovens;
Apoiar iniciativas juvenis que se revelem promotoras de valores, através das autarquias locais e outras entidades;
Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas com vista à articulação de projectos comuns no âmbito da juventude;
Propor a concessão de bolsas de formação destinadas à formação de dirigentes associativos e animadores de juventude;
Participar e apoiar a realização de exposições, feiras, certames e festivais de interesse para os jovens.
Artigo 10.º — Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática, dirigido por um chefe de divisão, sendo qualificado como cargo de direcção intermédia de 2.º grau, compete, designadamente:
Promover de uma forma sistemática a simplificação administrativa e dos métodos de trabalho e a desburocratização do funcionamento dos serviços e da sua relação com os utentes;
Estudar e propor formas de utilização e normalização dos suportes e meios e equipamentos informáticos;
Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da DRJ e do respectivo sistema de comunicação;
Implementar, em colaboração com os vários serviços, um sistema global integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;
Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento de actividade informática, bem como estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação.
Artigo 11.º — Departamento de Informação
Ao Departamento de Informação compete, nomeadamente:
Assegurar um suporte informativo e documental sobre temáticas de interesse juvenil;
Proceder à pesquisa, análise e tratamento de informação e documentação regional, nacional e internacional e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Informática, a manutenção e actualização de uma base de dados sobre assuntos da juventude;
Elaborar um suplemento informativo de temas diversos e acções para a juventude, bem como as actividades desenvolvidas pela DRJ;
Assegurar o intercâmbio de natureza informativa e documental, com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, mediante a celebração de protocolos;
Divulgar junto dos jovens, organizações e comunidades luso-descendentes a informação considerada útil.
Artigo 12.º — Departamento de Apoio ao Jovem
Ao Departamento de Apoio ao Jovem visa, genericamente, atender, acompanhar e orientar, de forma personalizada, as questões ou problemas com que os jovens se confrontam na inserção da comunidade e, em especial:
Proporcionar o apoio psicoterapêutico mediante consulta de acompanhamento psicológico;
Proceder à orientação vocacional e profissional;
Desenvolver acções de prevenção em situações que ponham em risco o jovem;
Promover a realização de estudos da realidade juvenil de forma a adoptar as políticas mais adequadas às suas necessidades;
Propor acordos e protocolos com entidades públicas e privadas de forma a realizar os objectivos propostos.
Artigo 13.º — Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude
O Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude visa, nomeadamente, o seguinte:
A gestão dos centros de juventude criados na Região Autónoma da Madeira;
Implementar serviços complementares ao alojamento;
Proporcionar um espaço de acesso à informação e documentação sobre temáticas juvenis;
Implementar acções, programas e suportes informativos de marketing para o fomento do intercâmbio e turismo juvenil;
Articular o funcionamento dos centros de juventude na política regional de turismo, tendo em vista a sua promoção, bem como com as entidades nacionais que gerem as pousadas de juventude;
Elaborar, coordenar e executar o plano anual de obras de construção, remodelação e conservação de imóveis, bem como o plano anual de equipamentos;
Propor a celebração de acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas para a prossecução dos objectivos dos centros de juventude.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 14.º — Grupos de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DRJ é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico profissional;
Pessoal de chefia;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRJ é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública central e regional autónoma.
Artigo 16.º — Alteração de quadro
O quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior pode ser alterado por portaria conjunta do Secretário Regional dos Recursos Humanos que tutela a DRJ e dos membros do Governo que tutelam as áreas da Administração Pública e das Finanças.
Artigo 17.º — Concursos, estágios pendentes e comissões de serviço
1 - Os concursos pendentes à data de entrada em vigor deste diploma mantêm a respectiva validade, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo a este diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
3 - Ao pessoal dirigente é aplicado o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril.
Mapa anexo do quadro de pessoal da Direcção Regional de Juventude
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