Declaração de Rectificação n.º 10/2005 — De ter sido rectificado o Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 41…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 41, de 28 de Fevereiro de 2005
Para os devidos efeitos se declara que o Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 41, de 28 de Fevereiro de 2005, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No n.º 2.º, onde se lê, no n.º 3 do n.º 13.º-A:
«Os montantes abrangidos no n.º 1 correspondem, na parte que, nos termos das novas normas de contabilidade, seria reconhecida em resultados transitados, às responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data presumível de reforma tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, depois de 31 de Dezembro de 1997, ao acréscimo de responsabilidades relativo a cuidados médicos pós-emprego, ao acréscimo de responsabilidades relativo a subsídios por morte e ao acréscimo/decréscimo de responsabilidades decorrente de alteração de pressupostos actuariais.»
deve ler-se:
«Os montantes abrangidos no n.º 1 correspondem, na parte que, nos termos das novas normas de contabilidade, seria reconhecida em resultados transitados, às responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data presumível de reforma tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, depois de 31 de Dezembro de 1997, às responsabilidades por reformas antecipadas que, em 31 de Dezembro de 2004, se encontrem ainda relevadas em 'Despesas com custo diferido', ao acréscimo de responsabilidades relativo a cuidados médicos pós-emprego, ao acréscimo de responsabilidades relativo a subsídios por morte e ao acréscimo/decréscimo de responsabilidades decorrente de alteração de pressupostos actuariais.»
Consequentemente, no n.º 3 do n.º 13.º-A do anexo ao mesmo aviso, onde se lê:
«Os montantes abrangidos no n.º 1 correspondem, na parte que, nos termos das novas normas de contabilidade, seria reconhecida em resultados transitados, às responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data presumível de reforma tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, depois de 31 de Dezembro de 1997, ao acréscimo de responsabilidades relativo a cuidados médicos pós-emprego, ao acréscimo de responsabilidades relativo a subsídios por morte e ao acréscimo/decréscimo de responsabilidades decorrente de alteração de pressupostos actuariais.»
deve ler-se:
«Os montantes abrangidos no n.º 1 correspondem, na parte que, nos termos das novas normas de contabilidade, seria reconhecida em resultados transitados, às responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data presumível de reforma tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, depois de 31 de Dezembro de 1997, às responsabilidades por reformas antecipadas que, em 31 de Dezembro de 2004, se encontrem ainda relevadas em 'Despesas com custo diferido', ao acréscimo de responsabilidades relativo a cuidados médicos pós-emprego, ao acréscimo de responsabilidades relativo a subsídios por morte e ao acréscimo/decréscimo de responsabilidades decorrente de alteração de pressupostos actuariais.»
Lisboa, 1 de Março de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).