Decreto-Lei n.º 102/2005 — Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-06-23
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 8

Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais

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Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização de colocação no mercado a que se refere o artigo 5.º do regulamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).

2 - O pedido de autorização de colocação no mercado, utilização ou transformação a que se refere o artigo 17.º do regulamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

3 - Sempre que um produto seja susceptível de ser utilizado simultaneamente como género alimentício e como alimento para animais, deve ser entregue um único pedido ao abrigo dos artigos 5.º e 17.º do citado regulamento.

4 - O pedido de autorização de colocação no mercado relativo a produto previsto no número anterior pode ser apresentado numa das autoridades referidas nos n.os 1 e 2, que deverá comunicar tal apresentação à outra autoridade no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 3.º — Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento compete:

a)

À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita aos OGM destinados à alimentação humana, aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM;

b)

A DGV, no que respeita aos OGM destinados à alimentação animal, aos alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM.

Artigo 4.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação humana ou de um género alimentício a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;

b)

A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação animal ou de um dos alimentos para animais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;

c)

O não cumprimento das condições exigidas no n.º 6 dos artigos 8.º e 20.º do regulamento;

d)

O não cumprimento das condições exigidas no n.º 1 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;

e)

O não cumprimento das condições exigidas no n.º 3 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;

f)

A falta, inexactidão ou deficiência dos requisitos de rotulagem exigidos pelos artigos 13.º e 25.º do regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 5.º — Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

e)

Suspensão de autorização, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 6.º — Instrução e aplicação de coimas

1 - A instrução dos processos compete às entidades identificadas no artigo 3.º, no respetivo âmbito de competência.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:

a)

Ao inspetor-geral da ASAE, nas contraordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;

b)

Ao director-geral de Veterinária, nas contra-ordenações relativas aos alimentos para animais previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º — Afectação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 8.º — Regiões Autónomas

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 4.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 6 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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