Decreto-Lei n.º 103/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/56/CE, da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-06-24
Última atualização 2012-07-05
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-07-05, Decreto-Lei n.º 138/2012 — Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro

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de 24 de Junho

O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que veio alterar, no que respeita a conteúdos programáticos, métodos de avaliação para as provas de exame, características dos veículos de exame e códigos comunitários harmonizados, a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho.

Mostra-se, porém, necessário proceder a alguns ajustamentos no mencionado diploma de forma a melhor o conformar com as restantes disposições relativas à habilitação legal para conduzir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro

1 - Os artigos 2.º a 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Residência habitual

Para efeitos do Código da Estrada e legislação complementar, considera-se residência habitual o Estado onde o candidato ou o condutor vive, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas de vínculos pessoais, desde que sejam indiciadores de relações estreitas com aquele local, sem prejuízo das alíneas seguintes:

a)

Se o candidato ou titular da carta de condução residir em vários locais situados em dois ou mais Estados, em virtude de exercer a sua profissão em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais, considera-se que a sua residência habitual se situa neste último, desde que aí regresse regularmente;

b)

A condição imposta na alínea anterior é, porém, dispensável sempre que a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada;

c)

A frequência de universidade ou escola noutro Estado não implica a mudança de residência habitual.

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior redacção do n.º 4.)

4 - As cartas de condução de modelos actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídas pelo modelo a que se refere o n.º 1 à medida que os títulos forem objecto de qualquer averbamento.

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.

5 - O titular de carta de condução emitida antes da entrada em vigor do presente diploma mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do n.º 2.

Artigo 5.º — [...]

1 - A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, de comprovativo médico da sua aptidão física e mental, nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.

2 - Sempre que para a obtenção dos títulos de habilitação de conduzir das categorias e subcategorias previstas no Código da Estrada seja exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação.

Artigo 6.º — Restrições

1 - As adaptações do veículo e as restrições especiais a que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no título de condução, através dos códigos constantes da secção B do anexo I do presente diploma.

2 - Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos comunitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes a códigos nacionais válidos apenas para a condução em território nacional.

3 - Os códigos 70 a 77, 998 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que sirvam de base ao respectivo processo.

Artigo 9.º — Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto.

2 - Transitoriamente, são aplicáveis as disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 de Julho, em tudo o que não for prejudicado pelo presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o actual regime de validades de cartas de condução mantém-se em vigor até 1 de Janeiro de 2008 para cartas emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.»

2 - A secção A do anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 24 de Maio de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 6 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — «ANEXO I

[...]

Secção A — Modelo comunitário de carta de condução

(ver modelo no documento original)

1 - As características físicas do modelo comunitário da carta de condução são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373.

2 - A carta de condução é composta por duas faces:

a)

A frente contém:

i)

As menções «carta de condução» e «República Portuguesa» impressas em caracteres maiúsculos;

ii) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;

iii) As informações específicas numeradas do modo seguinte:

1.

Apelidos do titular;

2.

Nome próprio do titular;

3.

Data e local de nascimento do titular;

4a. Data de emissão da carta de condução;

4b. Prazo de validade administrativa da carta de condução;

4c. Designação da autoridade que emite a carta de condução;

4d. Número de controlo;

5.

Número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta, definidos em regulamento;

6.

Fotografia do titular;

7.

Assinatura do titular;

8.

Domicílio;

9.

Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;

iv) A menção «modelo das Comunidades Europeias» em português e a menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a trama de fundo da carta:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2005/06/120a00/39453947.pdf))

v)

Cores de referência:

1.

Azul: reflex blue C pantone;

2.

Amarelo: yellow 2 pantone;

b)

O verso contém:

i):

9.

Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;

10.

A data da habilitação para cada categoria e subcategoria, devendo esta ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores;

11.

O prazo de validade de cada categoria e subcategoria;

12.

As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo;

12.1. As menções adicionais ou restritivas específicas de cada uma da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) defronte da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) respectiva(s);

12.2. Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta deve ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;

13.

Espaço reservado para a eventual inscrição de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a inscrição da sua residência habitual;

14.

Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;

ii) Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na carta de condução.

3 - As siglas distintivas dos outros Estados membros emissores são as seguintes:

B - Bélgica;

CZ - República Checa;

DK - Dinamarca;

D - Alemanha;

EST - Estónia;

GR - Grécia;

E - Espanha;

F - França;

IRL - Irlanda;

I - Itália;

CY - Chipre;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

L - Luxemburgo;

H - Hungria;

M - Malta;

NL - Países Baixos;

A - Áustria;

PL - Polónia;

SLO - Eslovénia;

SK - Eslováquia;

FIN - Finlândia;

S - Suécia;

UK - Reino Unido.

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