Portaria n.º 104/2005 — Fixa o suplemento de serviço da carreira de investigação e fiscalização (CIF) do estatuto de pessoal do Serviço de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o suplemento de serviço da carreira de investigação e fiscalização (CIF) do estatuto de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

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de 26 de Janeiro

Ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) incumbe prosseguir funções de fiscalização da permanência dos estrangeiros em território nacional, a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e de outros com ele conexos e o controlo de circulação de pessoas nas fronteiras.

Pelo ónus específico inerente a estas funções, pela disponibilidade permanente obrigatória exigida a este pessoal, pelo risco de insalubridade a que está sujeito, o n.º 1 do artigo 67.º do estatuto de pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, atribui ao pessoal da CIF o direito a um suplemento de serviço.

Estabelecendo o n.º 2 do artigo 67.º do estatuto que tal suplemento é fixado em diploma autónomo, importa dar cumprimento a esta disposição legal.

Deste modo, com a percepção do suplemento fixado pela presente portaria, nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do estatuto, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do estatuto de pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, o seguinte:

1.º O suplemento de serviço da CIF previsto no n.º 1 do artigo 67.º do estatuto de pessoal do SEF é fixado em 25% do valor do 1.º escalão da categoria e nível mais baixos da referida carreira.

2.º O suplemento a que se refere o n.º 1.º releva para efeito de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e está sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência.

3.º A presente portaria produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 19 de Janeiro de 2005.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches.

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