Portaria n.º 1041/2005 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1041/2005 (2.ª série). - Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover, por escolha, ao posto de capitão-tenente, em conformidade com o previsto na alínea c) do artigo 216.º do EMFAR, os primeiros-tenentes da classe de engenheiros navais (no quadro), que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente, nos artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto, a contar de 1 de Janeiro de 2005, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, conforme previsto no n.º 3 do artigo 62.º do EMFAR, ficando na situação de supranumerário ao quadro de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 174.º do mencionado Estatuto, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto:
20188, 1TEN EN-AEL Rui Vasco Piloto Casimiro.
25088, 1TEN EN-AEL Sérgio Manuel Ferreira Rodrigues.
21088, 1TEN EN-AEL Francisco Desidério Gil Viegas.
Estes oficiais, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ficar colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe, respectivamente, à esquerda do 21188, capitão-tenente da classe de engenheiros navais Jorge Manuel da Costa Rodrigues Correia, e à direita do 23788, capitão-tenente da classe de engenheiros Sérgio Bruno Nogueira Ribeiro e Silva.
18 de Outubro de 2005. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).